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7 de Maio de 2024

Taxa de conveniência, um tema indefinido!

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Conforme informativo de jurisprudência do STJ de nº 0644, publicado em 12 de abril de 2019, referente ao julgamento do REsp 1.737.428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019, restou decidido na oportunidade que:

“É abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência”.

Portanto, a taxa de conveniência é abusiva?

A resposta correta é que a taxa de conveniência é abusiva, conforme jurisprudência acima citada. No entanto, até o trânsito em julgado, ou seja, até que não exista mais possibilidade de recursos, a decisão é momentânea e não fixa um ponto final na discussão.

Neste sentido cabe ressaltar alguns pontos centrais a serem observados:

I) a disponibilização da venda de ingressos de espetáculos culturais na internet é facilidade que efetivamente beneficia os consumidores?

II) existe abusividade na cobrança de “taxa de conveniência” aos consumidores?

III) ocorre venda casada pela disponibilização desse serviço associado à aquisição do ingresso?

IV) se a taxa de conveniência for considerada abusiva poderá aumentar os preços dos ingressos?

Certo é que a decisão do Superior Tribunal de Justiça surpreendeu e muito, pois não é de hoje que exemplos de venda casada são legalizados pela Corte Superior (em se tratando de matéria infraconstitucional). Porém, como no julgamento de abusividade da cobrança de SATI (Serviço de Atendimento Técnico Imobiliário) na compra de apartamentos ainda na planta em estande de vendas, o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez deixou uma lição de que o Código de Defesa do Consumidor existe e não pode ser ignorado. No entanto, o julgamento que reconheceu a abusividade da cobrança de SATI se deu em Recurso Especial Repetitivo, diferentemente do julgamento que reconheceu a abusividade da cobrança da taxa de conveniência, esse que se deu apenas em julgamento proferido pela Terceira Turma do STJ.

Assim, aguarda-se desfecho do julgamento dos Embargos de Declaração, e posteriormente, de outros recursos cabíveis, o que indefine o tema e dá permissão para que vivamos um momento de incerteza quanto a abusividade ou não da tal “taxa de conveniência”.

Por isso, apesar de existirem diversas matérias sobre o tema como “já definido”, o que se verifica é que na prática a taxa de conveniência ainda continua sendo cobrada, e o consumidor paga cerca de 15% (quinze por cento) até 20% (vinte por cento) a mais sem saber ao certo se terá direito a devolução de tais valores ou não.

Neste sentido, inclusive, verifica-se uma indefinição na jurisprudência pátria, que deveria ser solucionada por meio de julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva, recurso repetitivo, ou súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o artigo 927 do Código de Processo Civil. Conforme julgamento da Apelação Cível nº 70077343473, de Relatoria de Leonal Pires Ohlweiler, da Terceira Câmara Cível do TJRS, há entendimento diferente:

TAXA DE CONVENIÊNCIA. ORDEM DE SUSPENSÃO APLICADA PELO PROCON. VENDA DE INGESSO POR MEIO ELETRÔNICO. SERVIÇO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. [...] 3. A venda de ingresso para show na internet trata-se de serviço facultativo, pois o consumidor pode optar em adquirir seu ingresso via online, arcando com as despesas que esse serviço gera a empresa, ou comprar seu bilhete nas bilheterias oficiais, sem os custos administrativos. 4. Inexiste obrigatoriedade do pagamento de nenhuma das taxas em questão, pois o consumidor pode escolher um dos meios disponibilizados pela autora para adquirir o seu ingresso, razão pela qual não se vislumbra a alegada abusividade.

Desta forma, sem definição concreta do tema, o consumidor pode buscar a justiça para que a devolução de valores pagos a título de taxa de conveniência, conforme REsp 1.737.428-RS, seja realizado. Porém, não há de ser surpreendido se o entendimento não for mantido, pois apesar do precedente, o tema ainda não restou pacificado.

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