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1 de Junho de 2024

Taxa de religação de energia é considerada ilegal em corte por inadimplência

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Em sentença proferida nesta terça-feira (14) em Ação Civil Pública pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, a concessionária de energia da Capital fica proibida de cobrar pela religação da energia nos casos em que a suspensão do fornecimento se der por falta de pagamento.

A Associação Estadual de Defesa e Cidadania do Consumidor (ADECC-MS) levou a juízo a discussão sobre a legalidade da taxa de religação exigida pela concessionária de energia. A associação alegou, inclusive, que os valores variam de acordo com a categoria do consumidor, podendo chegar a R$ 90.

No que pese o reconhecimento pelo juízo do custo de deslocamento e do trabalho dispendido por eletricistas para restabelecer a energia, o magistrado analisou se a conduta da empresa de suspender a prestação do serviço é ou não legítima. Para o juiz David de Oliveira, a concessionária não pode cortar o fornecimento de energia nos casos de inadimplemento.

Seguindo os posicionamentos mais modernos dos julgados, David de Oliveira enquadra o serviço prestado pela concessionária como público essencial, não sendo esta, portanto, sua titular e não podendo, consequentemente, interromper seu fornecimento. “Dito isto, percebe-se que, nos dias de hoje, o corte de energia elétrica por falta de pagamento é, de fato, atividade ilícita da Energisa, pois ela dispõe de meios para cobrar suas dívidas como qualquer pessoa normal e não pode usar do corte como meio de forçar um pagamento, tomando a justiça nas próprias mãos”, asseverou.

Uma vez considerado ilegal o motivo da suspensão da energia, não há como ter por devida a cobrança para retomá-la. Assim, além de proibir novas exigências da taxa de religação, o magistrado determinou multa de R$ 200 a ser paga ao consumidor que tiver sua energia cortada por falta de pagamento.

Publicada nesta sexta-feira (17), a sentença ainda está sujeita a recursos.

Processo nº 0801177-94.2016.8.12.0001

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