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4 de Maio de 2024

TCU avalia revisão de contratos do Dnit em razão de aumento no preço do insumo asfáltico

Publicado por JurisWay
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O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou a revisão de contratos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) com empresas privadas nos quais houve reajuste de preços para manutenção de reequilíbrio econômico-financeiro, decorrente do acréscimo dos custos de aquisição de insumos asfálticos.

As alterações contratuais ocorreram devido aos pedidos das empresas que tinham contratos com o Dnit, após aumentos de preços em torno de 35% efetuados pela Petrobras, no final de 2014, nos insumos asfálticos por ela produzidos. Com o fim de atender as requisições, o Dnit editou, em março deste ano, norma que estabelecia os critérios de reequilíbrio dos contratos.

O tribunal concluiu que a variação de preços desses materiais, após as altas do final de 2014, é atípica e que são legítimos os procedimentos administrativos do Dnit que levaram em consideração esse evento imprevisível como motivador da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos em andamento.

No entanto, o TCU verificou que o impacto causado pelo aumento dos materiais betuminosos não ocorreu em todos os contratos com a mesma intensidade. Em alguns deles, por exemplo, não foram comprometidos, de forma acentuada, a execução da obra e a lucratividade do contratado, a ponto de se desvirtuar a equação econômico-financeira estabelecida originalmente na proposta. Por outro lado, em alguns contratos o reajuste dos asfaltos foi acima de 20%, o que é considerado um forte impacto.

Em função disso, o tribunal determinou que o Dnit, em ato normativo próprio, estabeleça parâmetros objetivos para caracterizar em quais casos os percentuais de reajuste dos materiais betuminosos serão materialmente relevantes, a ponto de resultar em impacto considerável na avença e justificar a hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro. O Dnit também deverá exigir que a empresa pleiteante do reajuste comprove que os quantitativos desses insumos tenham sido adquiridos após os anúncios da Petrobras, ou seja, em momento posterior a dezembro/2014.

O relator do processo, ministro Augusto Nardes, comentou que não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo visando à revisão ou recomposição de preços de itens isolados, desde que estejam presentes os requisitos de imprevisibilidade (ou previsibilidade de efeitos incalculáveis), de impacto acentuado na relação contratual e de análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos do contrato.


Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1604/2015 - Plenário
Processo: 007.615/2015-9
Sessão: 01/7/2015
Secom - SG
Tel: (61) 3316-5060
E-mail: imprensa@tcu.gov.br






















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