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5 de Maio de 2024

TÉCNICO EM AGRONOMIA PODE ASSINAR RECEITUÁRIO DE AGROTÓXICO

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*Decisão acompanha jurisprudência do STJ e do TRF3 sobre o tema

Decisão da desembargadora federal Consuelo Yoshida, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 29/04, reconhece o direito de um Técnico em Agronomia assinar receituário de agrotóxico. O julgado foi proferido em apelação interposta em mandado de segurança.

A magistrada destaca que a Lei número 5.524/1968, que trata do exercício da profissão de técnico industrial e aplicável nos termos de seu artigo , aos técnicos agrícolas de nível médio, prevê, em seu artigo , como uma das atribuições desses profissionais, dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados.

Para garantir a execução da Lei, foi editado o Decreto número 90.922/85, cujo inciso XIX, do artigo 6º, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.560, de 30/12/2002, prevê como atribuição dos técnicos agrícolas de 2ª grau, “selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos”.

“Da análise da documentação apresentada na exordial, mormente do Diploma emitido pelo Centro Paula Souza, nota-se que o impetrante, concluiu o curso Técnico em Agropecuária, possuindo, portanto, a prerrogativa de prescrever receituários agronômicos, inclusive de produtos agrotóxicos, sendo ilegal e abusivo o ato do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) que indeferiu o pedido de revisão das atribuições profissionais do impetrantante”, finaliza a desembargadora federal.

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 sobre o tema.

No TRF3, a ação recebeu o número 2013.61.00.010529-2/SP

Assessoria de Comunicação

Fonte: TRF3 em 09/05/2014

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