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30 de Abril de 2024

Telemar não pode exigir compra do Velox junto com provedor de conteúdo

Publicado por Expresso da Notícia
há 19 anos
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A Telemar não pode exigir do consumidor que comprar o Velox contratação do provedor de conteúdo. Também estão suspensas as cobranças de mensalidades dos consumidores que já assinaram contrato. Essa é a decisão do juiz da 16ª Vara Cível, Alexandre Quintino Santiago, ao conceder tutela antecipada na ação civil coletiva proposta pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec).

De acordo com os autos, a Andec alega a dupla contratação de prestadores de serviços, já que, ao comprar o Velox, provedor de acesso da Telemar, o consumidor precisa contratar um provedor banda larga. Já a Telemar sustenta que o serviço de conexão à internet é considerado “serviço de valor adicionado” e não um serviço de telecomunicação

Ao conceder a tutela antecipada, o juiz baseou-se em decisão do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. De acordo com o STJ, o serviço de conexão à internet não é um serviço de valor adicionado, mas sim um autêntico serviço de telecomunicação, conforme definido no art. 60 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT – Lei nº 9.472 /97 .

Para o juiz, há distinção entre o que se denomina provedor de serviço de conexão à internet e aquele que providencia o acesso do usuário, o que abastece a rede de informações, ou seja o provedor de serviços de informações. Quem promove a conexão, o acesso à rede, é o provedor de acesso, o chamado PSCI – Provedor de Serviço de Conexão à Internet. Já o que fornece serviços adicionados tais como acesso a conteúdo exclusivo, contas de e-mail, boletins informativos, salas de bate-papo, entre outros, é provedor de serviços de informação, provedor de conteúdo – contratação tecnicamente dispensável.

O magistrado considerou presentes a existência da verossimilhança, da prova inequívoca, do periculum in mora e do fumus boni iuris – necessários para a concessão de tutela antecipada. Há prova inequívoca da dupla contratação de prestadores de serviços, explica o juiz, há o receio do dano irreparável ou de difícil reparação ao direito dos consumidores e há a aparente existência de direito a ser protegido.

Conforme previsto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor , o juiz deferiu isenção do adiantamento das custas e despesas processuais, mas lembrou que “tal isenção não se confunde com a assistência judiciária prevista na Constituição da República e na Lei 1.060 /50 ”.

Esta decisão será publicada amanhã, no Diário Oficial do Judiciário e, por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.

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