Tempo de espera em carga e descarga é computado para fins de horas extras?
Primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao decidir a favor da empresa
Um processo no qual se discutiu a possibilidade de pagamento de horas extras a motorista profissional, por ser considerado tempo à disposição do empregador o período de espera para carga e descarga, chegou ao Tribunal Superior do Trabalho recentemente após o Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Norte ter condenado empresa pelo pagamento de horas extras e reflexos legais pelo tempo de espera relativo à descarga do caminhão.
Todavia, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho discordou do julgado potiguar, e desobrigou a empresa ao pagamento das horas extras decorrentes da soma dos períodos de condução do veículo e de espera para descarga.
Ainda, afirmou que de acordo com a CLT (art. 235-C), o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário.
O Tribunal Regional do Rio Grande do Norte, havia considerado que, apesar de o ex-empregado não ter dirigido mais de oito horas por dia, aguardava cerca de 12 horas para descarregar. Assim, a jornada sempre era superior às oito horas ordinárias, pois compreendia os tempos de direção e de espera.
A condenação não se manteve no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade na Primeira Turma, aplicou o dispositivo legal (art. 235-C, § 8º, CLT) para reconhecer que o tempo de espera em que o motorista profissional aguarda carga ou descarga do veículo não se considera trabalho efetivo e não é computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Nesse sentido, a empresa não deverá ser responsável por pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera de seus motoristas profissionais.
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Fonte: www.tst.jus.br
PROCESSO Nº TST-RR-1042-43.2015.5.21.0004
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