jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Tempo de serviço de patroleiro e operador de motoniveladora deve ser considerado especial

há 7 anos
2
0
1
Salvar

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu de forma unânime nesta quinta-feira (25), durante sessão plenária, em Brasília, que o tempo de serviço na atividade de patroleiro e operador de motoniveladora, assim como a de motorista de caminhão ou ônibus, deve ser considerada como atividade especial.

A decisão aconteceu durante o pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal de Pernambuco que reconheceu como especial o tempo de serviço de aposentado que atuou como operador de motoniveladora. No processo à TNU, o INSS afirmou que a decisão da Turma Pernambucana diverge de decisões já firmadas pela Turma Recursal do Mato Grosso e de São Paulo, que, segundo a autarquia, possuem similitude fático-jurídica em relação ao acórdão recorrido suficiente para o conhecimento do incidente. Contudo, a relatora do processo na TNU, juíza federal Maria Lúcia Gomes de Souza, afirmou que o incidente não deveria ser provido, pois, segundo ela, a jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao orientar que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo e não taxativo.

A magistrada afirmou que é possível que outras atividades sejam reconhecidas como especiais por analogia, como, por exemplo do tratorista com o motorista de caminhão, em virtude de se tratarem de atividades assemelhadas, que estão expostas aos mesmos fatores de risco.

Para a relatora, a análise efetuada no acórdão recorrido, com base nas provas constantes dos autos e na descrição das atividades da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), foi perfeita no sentido de concluir pela equiparação da atividade de operador de patrol e de motoniveladora àquela de motorista de caminhão ou ônibus.

Assim, considerou como especial todo o período anterior a Lei nº 9.032/1995 em que o autor trabalhou como patroleiro e operador de motoniveladora, sem que haja a necessidade de comprovar a exposição a algum dos agentes de insalubridade previstos em Lei, decidiu a juíza, sendo seguida pelo Colegiado da Turma Nacional.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

  • Sobre o autorAtuação jurídica ágil, moderna e eficaz.
  • Publicações165
  • Seguidores116
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2904
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tempo-de-servico-de-patroleiro-e-operador-de-motoniveladora-deve-ser-considerado-especial/467810033
Fale agora com um advogado online