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1 de Junho de 2024

Teoria da aparência : Mantida condenação por ofensa feita pelo irmão do proprietário

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Foi confirmado pela Segunda Turma do TRT de Mato Grosso a condenação de uma empresa por danos morais causados por ofensas a uma trabalhadora, feitas pelo irmão do proprietário que, mesmo não constando seu nome no contrato social, seria de fato o dono da empresa.

O processo foi proposto por uma trabalhadora que por não ter encontrado uma antiga agenda, foi ofendida com palavras de baixo calão dentro da firma. As testemunhas confirmaram a agressão e o comportamento hostil e agressivo do suposto proprietário de fato, no trato com os empregados da empresa. A reclamante pedia R$ 93 mil de indenização, valor correspondente a 200 salários mínimos.

O juiz Plínio Gevezier Podolan, em atuação na 4ª Vara do Trabalho, julgou que ocorreu o dano moral, mas levando em conta o salário da trabalhadora e o capital social da empresa condenou-a a pagar R$ 3 mil a título de compensação por danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, alegando que o acusado de proferir as agressões não faz parte da empresa. Já a ex-empregada propôs recurso adesivo (apelação vinculada ao recurso patronal), objetivando aumentar o valor da condenação.

A relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, avaliou os depoimentos das testemunhas e a prova emprestada de outro processo, dos quais extraiu que a tese formulada pela autora, tem maior veracidade. Considerou também que mesmo não se aplicando no processo trabalhista o princípio da identidade física do juiz, neste caso, como o mesmo magistrado que julgou, presidiu a audiência de instrução, o valor da prova colhida se robustece.

Assim, a relatora manteve a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, sobre a aplicação, ao caso, da teoria da aparência "pela qual a sociedade responde por atos dos seus sócios, ainda que aparente", e negou provimento ao apelo patronal.

Com relação ao recurso da trabalhadora, pontuou a desembargadora que, não existindo parâmetros legais para estipular o valor da indenização, cabe ao juiz arbitrá-lo, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, neste caso, como tais critérios foram obedecidos, concluiu que deve ser mantido o valor fixado na sentença.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto.

(Ademar Adams)

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