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17 de Maio de 2024

Teoria da dissonância cognitiva ajuda a compreender imparcialidade do juiz

Publicado por Consultor Jurídico
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Desde 1999 na obra “Investigação Preliminar”[1] venho sustentando a necessidade de exclusão física dos autos do inquérito e a separação do juiz 'da investigação' em relação ao juiz 'do processo' (prevenção como causa de exclusão da competência), como forma de assegurar a máxima eficácia do contraditório judicial e a ‘originalidade’ do julgamento (expressão italiana para externar a importância de que o juiz forme sua convicção ‘originariamente’ a partir da prova produzida no contraditório processual). Na mesma linha vai a preocupação com a distinção entre sistema acusatório e inquisitório, compreendendo que a gestão da prova é fundante. Juiz que, de ofício, vai atrás da prova, está ferindo de morte a estrutura processual acusatória (constitucional) e também a imparcialidade. Claro que essa posição encontra imensa resistência, especialmente de quem não compreende a complexidade que envolve a questão da ‘imparcialidade’ do julgador e a formação da ‘decisão judicial’.

Eis que me deparo com um excelente trabalho do consagrado jurista alemão Bernd Schünemann, organizado pelo professor Luís Greco (Estudos de Direito Penal e Processual Penal e filosofia do direito. Org. Luís Greco. Ed. Marcial Pons, 2013) onde ele dedica um interessante artigo sobre a teoria da ‘Dissonância Cognitiva’. Em que pese algumas divergências pontuais que tenho em relação ao ilustre autor alemão (e a estrutura do processo penal alemão), especialmente no que tange a concepção de sistema acusatório e inquisitório, a ambição de verdade (a mitológica verdade real...), bem como ao papel do juiz, sua análise sobre a dissonância cognitiva e os problemas acerca dos pré-julgamentos, é bastante enriquecedora.

Recordemos, introdutoriamente, que a imparcialidade não se confunde com neutralidade, um mito da modernidade superada por toda base teórica anticartesianista. O juiz-no-mundo não é neutro, mas pode e deve ser imparcial, principalmente se compreendermos que a imparcialidade é uma construção técnica artificial do direito processual, para estabelecer a existência de um terceiro, com estranhamento e em posição de alheamento em relação ao caso penal (terzietà), que estruturalmente é afastado. É, acima de tudo, uma concepção objetiva de afastamento, estrutural do processo e estruturante da posição do juiz. É por isso que insistimos tanto na concepção do sistema acusatório a partir do núcleo fundante ‘gestão da prova’ (Jacinto Coutinho), pois não basta a mera separação inicial das funções de acusar e julgar, precisamos manter o juiz afastado da arena das partes e, essencialmente, atribuir a iniciativa e gestão da prova às partes, nunca ao juiz, até o final do ...

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