Teoria do Estado mínimo desestruturou Polícia paulista
A Lei de Segurança Nacional não se aplica aos crimes cometidos recentemente em São Paulo, porque define como crime contra a segurança nacional a conduta que lesa ou expõe a perigo de lesão a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito e a pessoa dos chefes dos Poderes da União (Lei 7.170/83, art. 1).
Uma das mais importantes garantias individuais consagradas universalmente é o princípio da legalidade, que ganha maior relevância na aplicação da lei penal. Para que seja assegurada, indispensável a caracterização da chamada tipicidade da conduta do agente, a exigir que a conduta praticada pelo indivíduo, para ser punida, deve se enquadrar exatamente no comportamento descrito por lei anterior como crime.
Ora, parece que os fatos ocorridos nos últimos meses em São Paulo não se enquadram rigorosamente na conduta descrita no artigo 1º da Lei de Segurança Nacional ou nos crimes previstos nos artigos 8º a 29, do mesmo Estatuto, que só se configuram, aliás, quando comprovado o intento de subversão da ordem política e social.
É verdade que um desses dispositivos prevê como crime contra a segurança nacional a prática de atentado pessoal ou de atos de terrorismo. Mas não define o que viriam a ser os tais atos de terrorismo. E, de qualquer modo, impõe a comprovação de que o cometimento teria o...
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