jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Teoria e prática como (mais uma) dicotomia jurídica

Publicado por Justificando
há 7 anos
0
0
0
Salvar

O “senso comum jurídico” – aquela dimensão, deste tipo de conhecimento, que se estabelece no contexto de uma comunidade e é alimentado pelos profissionais das carreiras jurídicas – consagrou, dentre outras fórmulas e crenças altamente deletérias e na contramão de uma hermenêutica jurídica comprometida, a cisão de teoria e prática.

Esta crença se apresenta de modo explícito ou velado, mas sempre de um modo naturalizado, como uma realidade posta e consagrada pelos hábitos, ou como um efeito inevitável de cada um dos lados das estruturas específicas, que cercam suas ressonâncias e não ultrapassam muros.

O modo explícito é evidenciado por meio de expressões tais como “isto é muito bonito na teoria, mas não funciona na prática”, “isto é idealismo”, entre outros rótulos reducionistas que geralmente operam entre o “real” e o “ideal” (como se estes, igualmente, fossem absolutamente cindidos num dado plano ôntico – em que, ademais, o “ideal” não existe).

O modo velado, por sua vez, mais comum, se dá pelo desestímulo e desapreço pela pesquisa e pela criatividade (teoreticamente) embasada – incluindo a incapacidade de compreendê-la –, bem como pela construção intelectual, desvalorizados diante do mero pragmatismo, do simplismo, da repetição de fórmulas e dos costumes obtusos que ainda assolam o cotidiano e se reproduzem vertiginosamente.

Este modo velado contém em si uma superficialidade de interpretação. Talvez essa cisão se perpetue por uma desconfiança: por se estar tão vincado nas violações de uma ética da comunicação, entende-se que qualquer especulação ou investigação de ordem teórica ou epistêmica se revista de intenções de ludibriar. Mais propriamente: que o esforço decorra de uma necessidade de “contornar”, de encontrar fugas e brechas em alguma regulamentação que se compreende rígida e, paradoxalmente, também porosa.

Também, a cisão significa uma incompreensão das distinções entre utopia, idealismo, normatividade, programaticidade, vigência e força normativa.

Por outro lado, a teoria, também, muitas vezes, centrada no poder conferido pela suposta posse das metodologias mais corretas e intolerantes na pretensa construção das verdades mais exatas (e descumpridas no plano pragmático), igualmente reforça a instauração e tensão da dicotomia, insulando o potencial do Direito em suas articulações e reduzindo-no a um pretexto pelo qual se manejam outros interesses.

Por dentre esta divisão, posta como clara, dos campos “acadêmico” e “profissional”, teórico e prático – cada um do seu lado nos terrenos da posse da verdade e no empenho das relações de poder que cada uma veicula – desenham-se destinos e preconceitos, de modo que em certas atividades não se é permitido transitar: ou bem se executa, se resolvem problemas concretos, seguindo as regras que apenas a experiência é capaz de fornecer, ou se fica no terreno considerado seguro da pesquisa, distante da realidade, suas mazelas e incongruências.

Não é possível, nesta disseminada visão limitada, extremamente simplista e redutiva, que uma esfera alimente a outra: o olhar é que uma contamina a outra, e não é cumprindo uma consagrada função imunológica, que estimularia novas adequações sistêmicas, mas sim apenas uma interação destrutiva e infértil.

Pode-se afirmar que, neste contexto de senso comum jurídico, teoria e prática são tidos por verdadeiras dicotomias jurídicas, opostas e alienadas entre si, quase como em confronto recíproco. A prática com seu pretenso poder de produzir riqueza e prosperidade, seja individual, seja coletiva, e a teoria com seus devaneios, especulações, vaidades. Perde-se, assim, todo o potencial daquilo que o Direito pode ser.

Perde-se mais, que o Direito possa ser um fenômeno complexo: objeto intelectual e empírico, prática e teoria, construção técnica e histórica, o quebra-cabeça é composto por muitas peças e campos de influência em constante movimento.

A tecnicidade do Direito o devolve à humanidade-responsabilidade: sua estrutura o confere alguma visibilidade e tangibilidade, sua religação aos valores cívicos e laicos impõe sua qualidade interpretativo-argumentativa, e suas relações indissociáveis da política lança dos maiores desafios jurídicos: quais os caminhos um intérprete (deve) percorrer, quais os limites das extensões de linguagem (devem) o guiar? Como compatibilizar (se for possível) um liame entre “interesses” e “direitos”?

Utiliza-se o Direito como um instrumento de um interesse – isto se todo e qualquer interesse for comportado pelo Direito – ou o Direito é ele um objeto técnico informativo que limita um conjunto de interesses?

A Teoria do Direito permite alguns tateamentos qualificados. Uma reflexão jurídica, que possa fundamentar e permear uma compreensão do que possa “ser” o que se faz quando se atua juridicamente, depende da passagem por múltiplos questionamentos e aberturas intersistêmicas.

Cada questionamento, ao seu turno, abre um capítulo não encerrado, mas também não líquido (em termos baumanianos) ou gasoso (em termos bermanianos), de interação entre múltiplas teorias da filosofia política e da teoria jurídica. Parece que é nesta sutileza que se pode recuperar uma política.

Outras perguntas aparentemente simples permanecem necessárias: o que é o Direito? O que é uma norma jurídica? O que é um sistema ou um ordenamento jurídico? Quais conceitos básicos são demandados quando se isola um conjunto mínimo de elementos de cuja interação resulta algo nominável como “direito” ou “jurídico”? O que é a interpretação que se pode fazer deste sistema? Trata-se de um sistema descritivo ou valorativo? E mais: pode-se conhecer o Direito e, sendo positiva a resposta, há procedimentos (meios, métodos, posturas, atitudes) para tanto? O que todos estes fechamentos conceituais representam na abertura da novidade da política?

Tais questionamentos, como dito, têm animado a Teoria do Direito e seus conceitos se projetam e se comunicam com a Filosofia do Direito e com praticamente todos os ramos do Direito, conforme atingem suas peculiaridades e singularidades, especialmente o Constitucionalismo contemporâneo.

O problema, assim posto, informa que é possível abrir um confronto, uma diferença e, portanto, uma série de territórios e limitações, indo muito além da mera dicotomia que tem empobrecido a vida jurídica e impedido o amadurecimento da vida política. O caminho desta permeabilidade ainda é longo e por ser construído.

Eliseu Raphael Venturi é doutorando e mestre em direitos humanos e democracia pela Universidade Federal do Paraná. Editor executivo da Revista da Faculdade de Direito UFPR e Membro do Comitê de Ética na Pesquisa com Seres Humanos da UFPR. Advogado.

  • Sobre o autorMentes inquietas pensam Direito.
  • Publicações6576
  • Seguidores934
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações45
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/teoria-e-pratica-como-mais-uma-dicotomia-juridica/471146407
Fale agora com um advogado online