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3 de Maio de 2024

Tese da AGU contra reformas indevidas de militares prevalece no STJ

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As Forças Armadas só são obrigadas a reformar (aposentar) militar temporário por invalidez caso a doença ou lesão incapacitante tenha sido adquirida em razão do cumprimento de regular serviço militar ou se for comprovado que ela tornou o indivíduo incapaz não só para as tarefas militares, mas para qualquer outra atividade laboral. A validade da tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), foi reconhecida nesta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A atuação ocorreu por meio de embargos de divergência interpostos pela União contra acórdão da 5ª Turma do STJ que havia reconhecido o direito de militar temporário incapacitado somente para as atividades militares ser reintegrado e posteriormente reformado, independentemente da existência de correlação entre a enfermidade ou acidente do beneficiado e a prestação do serviço militar.

A AGU apontou divergência entre o acórdão e decisões proferidas anteriormente pelas 1ª e 2ª Turmas do STJ, que corroboravam a tese de que a reforma do militar temporário (não estável, portanto) é devida somente nos casos de incapacidade adquirida por razões inerentes ao cumprimento do serviço militar, conforme hipóteses previstas na Lei nº 6.880/80.

Ainda de acordo com a Advocacia-Geral nos casos em que não houver nexo de causalidade entre a incapacitação sofrida e a prestação do serviço militar, e caso o militar não estável seja considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível o desligamento, não existindo o direito à reforma.

Diante dos argumentos apresentados, a Corte Especial do STJ deu provimento aos embargos de divergência e reconheceu a validade da tese defendida pela AGU.

Combate a fraudes

A decisão não só estabelece precedente importante para o julgamento de milhares de processos semelhantes, como pode auxiliar a prevenir e combater situações fraudulentas na concessão de aposentadorias militares.

Desde 2016, a AGU já atuou em 16 mil processos judiciais relativos à reintegração ou reforma de militares temporários. A estimativa é de que metade dos casos envolvem situações em que não há nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço militar.

Referência: Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 1.123.371/RS.

Luiz Flávio Assis Moura

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