Tese do Desvio Produtivo do Consumidor. Clayton Niklas
Recentemente tal teoria vem ganhando força nos tribunais, em especial o TJ-SP.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor foi criada pelo advogado doutrinador Marcos Dessaune, em sua obra cujo título é a própria teoria.
Por esse post se tratar apenas de um informativo aos leitores que possuem curiosidade de conhecer “novos” temas que estão em alta nos tribunais, o tema será trado de uma maneira superficial.
A tesa referida tem como propósito reparar o tempo perdido pelo consumidor na tentativa de solucionar um problema que não lhe deu causa, causa ao cliente dano indenizável.
Esse fato é de fácil percepção em nosso cotidiano, os consumidores infelizmente em sua maioria são lesados pelo fornecedor de serviço o tempo todo, a cada contrato assinado nós temos um direito violado, ou um abuso contratual favorecendo o fornecedor.
Isso se dá pelo fato das relações entre fornecedor e consumidor serem regidas por contratos de adesão, dificultando integralmente a possibilidade de acordo entre as partes, em eventual cláusula contratual que não seja favorável ao cliente, por isso penso (porém não discordo da aplicabilidade dessa espécie) que o contrato de adesão fere o princípio da autonomia privada, que entrega ao sujeito a possibilidade exteriorizar sua vontade, fazendo assim discutir a obrigação contratual no memento em que vai firmar acordo. Claro que por outro lado tenho a consciência de que se as relações de consumo não fossem realizadas por meio de contrato de adesão, a celeridade do firmamento do contrato não existiria, teríamos acordos visando um simples objeto se perdurando meses para que as partes pudessem se acertar. Portanto, nas relações consumerista é de extrema importância que haja a intervenção mais efetiva do Estado, para prevenir os abusos contratuais que lesam de maneira gravosa o consumidor, que nessa situação quer queira quer não queira, sempre será a parte mais fraca da relação (desde que não tenha dado causa ao prejuízo), que possui menos aptidão para a produção de provas.
Os consumidores têm pedido socorro ao judiciário, para que seus direitos feridos sejam cuidados, logo reparados. Tanto é verdade que a 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP a exemplo, no mês de fevereiro de 2018 condenou a empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização por cobranças indevidas de um serviço não contratado. Neste caso o Desembargador Pizzotti reconheceu o dano moral e aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, por ter o consumidor se frustrado nas sucessivas tentativas de solucionar o problema causado pelo fornecedor.
Por fim, para firmar mais claramente a idéia da tese, o desembargador Ricardo Pessoa Mello Belli, proferiu em seu voto como relator de um julgado o seguinte:
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.