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8 de Maio de 2024

Tia-avó materna terá guarda de crianças que viram assassinato da mãe

Publicado por Direito Vivo
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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença de comarca do interior do Estado e manteve a guarda de duas crianças com a tia-avó materna. O casal de filhos assistiu ao assassinato da mãe pelo companheiro, pai de um deles, que foi preso em flagrante.

Após o crime, os dois ficaram sob a guarda dos avós paternos, até que a tia requereu a guarda, sob a alegação de que o filho do primeiro relacionamento não estava convivendo com a irmã.

Isso teria ocorrido porque os avós paternos estariam dando mais atenção à neta biológica, deixando o irmão aos cuidados de outras pessoas. Os avós apelaram da sentença de origem, que lhes negou a guarda das crianças.

Para eles, a decisão usou a morte da mãe das crianças como fundamento para lhes negar a guarda, e afirmaram não haver razão para serem responsabilizados pelos atos do filho.

Eles alegaram melhores condições afetivas e financeiras para ter consigo os menores, e questionaram o parecer da assistente social. Na análise da matéria, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, observou os estudos sociais realizados.

No estudo realizado na casa dos avós, foi observada certa ressalva por parte deles quanto à mãe das crianças, ao enfatizarem que seu filho a conhecera em local promíscuo. Outro fato constatado foi a preferência dos avós pela neta, aceitando o irmão apenas para não separá-los.

Ele ficava aos cuidados de uma terceira pessoa. Outros aspectos observados pelo relator foram as audiências nas quais as crianças foram ouvidas, em que demonstraram a vontade de permanecer com a tia-avó, cujo filho lhes faria companhia. As duas crianças já estavam integradas à rotina, indo à escola e participando da vida familiar.

Em seu voto, o desembargador manteve a guarda da tia e fixou a regulamentação de visitas por parte dos avós. “Logo, tem-se que os menores encontram-se bem adaptados ao convívio da tia, faltando motivação para a pretendida mudança de guarda, não havendo razão para a alegação de que a sentença é tendenciosa; pelo contrário, vem fundamentada em excelente motivação, razão por que merece manutenção nessa parte", concluiu Freyesleben.

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