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30 de Maio de 2024

Tire suas dúvidas sobre o 13º salário

Publicado por Direito Doméstico
há 8 anos
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  • Quem tem direito de receber 13º salário?

Todos trabalhadores com carteira assinada, sejam domésticos, rurais, urbanos ou avulsos, servidores públicos, segurados especiais (aposentados e pensionistas rurais), aposentados e pensionistas

  • Quando deve ser pago o 13º salário?

1ª parcela – 1º de fevereiro a 30 de novembro

2ª parcela – até o dia 20 de dezembro

Se o empregado quiser receber o adiantamento do 13º salário, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente.

  • Quanto deve receber de 13º salário o empregado admitido após o início do ano?

1/12 (um doze avos) de remuneração por mês trabalhado no ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês integral.

Exemplo:

Empregado trabalhou 6 meses em 2016

Salário: R$ 1.200,00

1.200,00 ÷ 12 = 100,00 (1/12 avos)

O empregado terá direito a 6/12 avos de 13º salário = R$ 600,00

  • Como deve ser pago o 13º salário para quem recebeu benefício previdenciário do INSS durante o ano de 2016?

O período que o segurado recebeu benefício previdenciário o 13º salário deve ser pago pelo INSS, sob a denominação de abono anual

  • Como deve ser feito o recolhimento do DAE (simples doméstico) sobre o 13º salário?

A 1ª parcela (adiantamento) do 13º salário – Deve ser lançada no eSocial na rubrica “eSocial1800 – 13º salário – Adiantamento”, na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento. Sobre essa parcela incide apenas o FGTS, que constará na guia única (Documento de Arrecadação do eSocial – DAE) desse mês.

A 2ª parcela do 13º salário – Os valores do 13º salário devem ser informados na folha específica do décimo terceiro. Nessa folha, deve ser informado o valor do 13º devido, bem como o valor pago a título de adiantamento (1ª parcela).

O valor da rubrica “eSocial1810 – 13º salário” será preenchido automaticamente com o salário contratual do trabalhador.

A rubrica “eSocial5040 – 13º salário – Desconto da 1ª parcela” será preenchido automaticamente caso o empregador tenha registrado o pagamento do adiantamento do 13º em alguma competência anterior.

Será gerado um Documento de Arrecadação do eSocial – DAE (Simples Doméstico) específico para essa competência, contendo valores de Contribuição Previdenciária (patronal e empregado) e do seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT), com vencimento no dia 06 de janeiro de 2017. Os valores do FGTS sobre a segunda parcela também serão recolhidos na folha de dezembro. O valor do FGTS sobre a 1ª parcela já foi recolhido no DAE da mesma competência em que houve o pagamento, que na maioria das vezes é na competência de novembro, que vai vencer no dia 07.12.2016.

  • As faltas justificadas são descontadas do empregado no 13º Salário?

Não pode haver os descontos destas faltas no 13º salário.

  • Uma diarista tem direito a 13º salário?

Nenhum dos direitos assegurados as empregadas domésticas são extensivos as diaristas, ou seja, elas não fazem jus ao pagamento do 13º salário.

  • O deficiente e o idoso que recebe benefício assistencial (LOAS) do INSS tem direito ao 13º salário?

Quem recebe benefício assistencial não tem direito ao pagamento do 13º salário.

  • Quem é demitido por justa causa tem direito de receber 13º salário?

Quem é demitido por justa causa não tem direito a percepção do 13º salário.

  • O eSocial vai permitir a inclusão do pagamento da 1ª parcela do 13º salário na folha de novembro/2016?

Sim, o empregador doméstico deve lançar o pagamento no eSocial na rubrica “eSocial1800 – 13º salário – Adiantamento”, na folha de pagamento de pagamento de novembro ou na competência em que houve o pagamento do adiantamento.

No link abaixo transcrito você assiste a um vídeo onde Paulo Souto explica com detalhes estas dúvidas:

http://direitodomestico.jornaldaparaiba.com.br/video/tirando-duvidas-sobreo13o-salário/

Se você ainda permanecer com alguma dúvida pode entrar em contato conosco através dos canais que disponibilizamos aqui no nosso site.

Reprodução autorizada

Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

Fonte: Portal Direito Doméstico

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