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2 de Maio de 2024

TJ determina pagamento de seguro obrigatório

há 10 anos
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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora Porto Seguro a pagar R$ 13.500 corrigidos à família de um taxista que morreu em acidente de carro. O valor é referente ao seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

A viúva e os filhos de C.A. ajuizaram ação na Justiça para recebimento do seguro obrigatório DPVAT, já que haviam tentado recebê-lo pela via administrativa, sem sucesso. Eles afirmam que C.A. era taxista e, no dia 26 de abril de 2012, sofreu um assalto, quando foi esfaqueado e em função do ferimento perdeu o controle do carro, que colidiu com o portão de uma casa.

A Porto Seguro alegou que não tem legitimidade para figurar na ação, porque, embora integre os quadros das seguradoras participantes do consórcio obrigatório do DPVAT, foi concedida à seguradora Líder a liderança do consórcio, portanto seria esta quem deveria responder judicialmente pelas cobranças do seguro DPVAT. A empresa alegou também que C.A. morreu em função de homicídio cometido com arma branca e não de acidente de trânsito.

Em Primeira Instância, o juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, da comarca de Belo Horizonte, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora e acatou o pedido da família para condenar a Porto Seguro a pagar o valor de R$13.500 devidamente atualizado desde a data da morte de C.A.

A seguradora recorreu sob os mesmos argumentos, mas a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, confirmou integralmente a sentença. Ao analisar os autos, ela constatou que a morte de C.A. foi decorrente de traumatismo raquimedular contuso, em razão da colisão frontal do veículo com o portão, não assistindo razão à apelante ao alegar que o óbito decorreu de homicídio.

E continua: embora no boletim de ocorrência tenha constado que a morte da vítima foi decorrente de homicídio, com uso de arma branca, haja vista a perfuração por faca nas costas e no pescoço da vítima, o laudo do Instituto Médico Legal (IML) foi claro ao afirmar que a ferida cervical incisa da vítima, apesar de extensa, não foi profunda o suficiente para lesar estruturas vitais.

Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Atualizado em 15:01

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