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6 de Maio de 2024

TJ mantém sentença de 1º Grau em separação litigiosa

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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento à Apelação Cível nº interposto por E.V.S. e J.A.N. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de separação litigiosa que E.V.S moveu contra J.A.N.

De acordo com o processo, em janeiro de 2010, E.V.S. ajuizou ação de separação do casal com pedido de alimentos para o filho menor e partilha de bens, alegando que a casa onde moravam já era de sua propriedade antes da união do casal, bem como um segundo imóvel havia sido transferido em favor dos filhos.

Em primeiro grau, o juiz proferiu sentença decretando o divórcio, a divisão do imóvel residencial em 50% para cada uma das partes e, em relação ao segundo imóvel, alegou não haver prova de propriedade.

E.V.S. alega que a decisão do juiz em partilhar o imóvel em 50% entre as partes vai além do pedido constante nos autos e requer que a partilha recaia apenas sobre o valor da reforma correspondente a R$ 15 mil, de acordo com laudo de engenheiro. No tocante aos alimentos do menor pede a manutenção da sentença.

J.A.N., por sua vez, alega que seus rendimentos são modestos, não podendo sofrer imposição de um encargo que não está em condições de suportar, já que a sentença foi fixada em 50% do salário mínimo. Assim, pede que o percentual seja reduzido para 30%, valor que estando ou não empregado poderá pagar.

Em seu voto, o Des. Sérgio Fernandes Martins, relator da apelação, aponta que, ao contrário do afirmado por E.V.S. a residência não é de sua propriedade exclusiva, porquanto foi doada pela Prefeitura de Bataguassu durante a constância da sociedade conjugal, pertencendo, portanto, ao casal.

E para imprimir melhor entendimento ao posicionamento adotado, o relator citou parte da sentença de 1º grau: “(...) Com relação aos bens do casal, saliento que o imóvel descrito foi doado às partes em 2008, período de convivência do casal, de modo que deve tal imóvel ser partilhado em igualdade de condições entre eles, conforme prevê a legislação civil”.

Sobre o pedido de redução do pagamento de pensão alimentícia do menor, o Des. Sérgio esclareceu que o valor arbitrado deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade, isto é, o equilíbrio entre a situação financeira de quem paga e a real necessidade de quem recebe: o valor não pode ser insuportável para o alimentante e nem enriquecimento indevido do alimentando.

Desse modo, o relator entendeu que: “Estabelecidas essas premissas, e tendo atentado para o binômio necessidade-possibilidade, escorreita a decisão que fixou os alimentos em 50% do salário mínimo. Diante do exposto, nego provimento aos recursos e mantenho a sentença de primeiro grau”.

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