TJ não vê incompatibilidade em servidor público que também explora táxi
O Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca da Capital que permite ao servidor público exercer de forma concomitante as funções de taxista. Em apelação, o Ministério Público alegou que não seria tolerável aos permissionários que executam o serviço público municipal de transporte individual por táxi, permitida pelo município, a manutenção de vínculo empregatício ou funcional com a administração pública.
A 2ª Câmara de Direito Público, no entanto, entendeu que este tipo de serviço público não se confunde com cargo, emprego ou função pública e, por esta razão, não lhe cabe aplicar a vedação trazida pela Constituição da República. Os magistrados disseram que as leis do município, assim como o edital de licitação, não fizeram qualquer ressalva neste sentido. O desembargador Cid Goulart, relator da matéria, anotou que está presente o "direito líquido e certo" do autor em ser mantido no gozo da permissão concedida pelo ente público.
"A acumulação daquela atividade [taxista] com cargo, função ou emprego público exercido em administração diversa da do permitente, não se insere na vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República, até porque o serviço público municipal de táxi não é remunerado pela Administração Pública e sim por tarifa paga pelo usuário", explicou o desembargador. A decisão foi unânime e teve por base posição anterior adotada no Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, em matéria que teve relatoria do desembargador Jaime Ramos (ACMS n. 2012.020693-9).