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4 de Maio de 2024

TJ permite que candidata continue em concurso para escrivã de Polícia

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Em sessão de julgamento, os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, deram provimento ao mandado de segurança impetrado por J.G.B. em face de ato praticado pelo Governador de MS, pelos secretários de Justiça e Segurança Pública, de Administração e Desburocratização; pelo presidente da comissão organizadora do concurso público para o cargo de escrivão e investigador de Polícia Civil e pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, consistente na exigência da aprovação na avaliação de aptidão física para o cargo de escrivão da polícia.

A impetrante informa que realizou concurso para os cargos de investigador e escrivão da Polícia Civil de MS, obtendo aprovação para os cargos, bem como foi aprovada na prova teórica e na avaliação médico-odontológica. Contudo, na avaliação de aptidão física não obteve êxito no exercício de salto em altura, sendo considerada inapta e, por consequência, eliminada do certame.

Alega que um escrivão da polícia civil desempenha atividades unicamente administrativas, não realizando atividades que exijam rigoroso esforço físico e defende que o exame de aptidão física deve estar de acordo com a função que o candidato exercerá. Afirma que as exigências contidas no exame físico para o cargo de escrivão são incompatíveis com as reais necessidades do cargo, causando lesão à regra fundamental do acesso ao serviço público inscrita no art. 37, inciso I, da Constituição Federal.

Assim, requer a concessão de medida liminar para o fim de ser declarada apta para continuar participando das outras etapas eliminatórias e, se for o caso, assumir o cargo pleiteado.

O Estado de MS apresentou informações e defende a ausência de direito líquido e certo da impetrante.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança pretendida.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entende que a exigência não é compatível com as funções exercidas pelo cargo pleiteado pela impetrante e, por isso, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O desembargador votou pela concessão da segurança e garantiu que a requerente continue a disputar o cargo almejado.

Conforme o magistrado, o requisito em questão fere a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a habilidade física requisitada não é essencial para o desempenho das funções regulares do cargo, visto que são atividades burocráticas e internas.

“Ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, concedo a segurança para o fim de assegurar que a impetrante prossiga no concurso público, dispensando-a do teste de aptidão física”.

Processo nº 1402012-65.2018.8.12.0000

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