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8 de Maio de 2024

TJ SP ATENDE REQUERIMENTO DA OAB SP SOBRE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Atendendo a um requerimento da OAB SP, a Coordenadoria da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou alteração na Ordem de Serviço nº 01/2013 que, com a nova redação, dispensa credores idosos e doentes graves de novas manifestações junto ao DEPRE (Diretoria de Execução de Precatórios) se já apresentaram esse pedido.

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O requerimento foi assinado pelo conselheiro seccional e presidente da Comissão de Precatórios da OAB SP, Marcelo Gatti Reis Lobo; pelo presidente do Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores do Poder Público), Felippo Scolari Neto; e pelo primeiro secretário do Madeca, Vitor Augusto Boari, sugerindo a alteração no 2º parágrafo na Ordem de Serviço 03/2012, que exigia petição protocolada no DEPRE requerendo o pagamento.

Mas, como afirmava o requerimento, a imensa maioria dos credores já havia apresentado esse pedido com provas de sua condição prioritária.“Além disso, o próprio sistema de pagamento do TJ possui todas as informações dos credores, podendo determinar o pagamento de ofício, independente de nova manifestação por parte do credor”, explicou Reis Lobo.

O desembargador Pires de Araújo, coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos, afirmou que o objetivo é também a racionalização dos serviços do DEPRE, pois existem cerca de 100 mil credores beneficiados por essa Ordem de Serviço que, se voltassem a requerer o benefício poderiam tumultuar e congestionar a Coordenadoria com milhares de manifestações inócuas.

1. TJ-SP

Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013.

Arquivo: 31 Publicação: 55

SEÇÃO II DEPRE - Execução de Precatórios

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2013 Considerando o requerimento elaborado pelo Advogado Marcelo Gatti Reis Lobo (conselheiro Seccional e presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP), do Advogado Felippo Scolari Neto (Presidente do Movimento dos Advogados em defesa dos Credores do Poder Público ? MADECA) e do Advogado Vitor Augusto Boari (Primeiro Secretário do Movimento dos Advogados em defesa dos Credores do Poder Público ? MADECA), de 8/2/2013, que sugere alteração no § 2º, da Ordem de Serviço nº 01/2013; E, considerando que a imensa maioria dos credores, em oportunidade anterior, já apresentou prova de sua condição de beneficiário da prioridade constitucional; que o DEPRE já possui, no sistema de pagamento do Tribunal de Justiça, as informações relativas a estes credores, podendo, desta forma, determinar o pagamento de ofício, independentemente de nova manifestação da parte credora; e tendo em vista o objetivo de racionalização dos serviços no DEPRE, pois existem cerca de cem mil credores interessados, resolve-se alterar o § 2º, da Ordem de Serviço nº 01/2013, que passa a ter a seguinte redação: ?§ 2º - Para os credores cujos dados e petições já constem no sistema de pagamento do DEPRE, o pagamento será realizado de ofício. Caso o interessado não seja contemplado, este deverá requerer o pagamento da prioridade constitucional, mediante petição protocolada no DEPRE. A presente alteração desta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser ampliada, modificada ou ajustada para o aperfeiçoamento dos serviços. São Paulo, 14 de fevereiro de 2013. (a) PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (18,19 e 20/02/2013)

1. TJ-SP

Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013.

Arquivo: 31 Publicação: 55

SEÇÃO II DEPRE - Execução de Precatórios

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2013 Considerando o requerimento elaborado pelo Advogado Marcelo Gatti Reis Lobo (conselheiro Seccional e presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP), do Advogado Felippo Scolari Neto (Presidente do Movimento dos Advogados em defesa dos Credores do Poder Público ? MADECA) e do Advogado Vitor Augusto Boari (Primeiro Secretário do Movimento dos Advogados em defesa dos Credores do Poder Público ? MADECA), de 8/2/2013, que sugere alteração no § 2º, da Ordem de Serviço nº 01/2013; E, considerando que a imensa maioria dos credores, em oportunidade anterior, já apresentou prova de sua condição de beneficiário da prioridade constitucional; que o DEPRE já possui, no sistema de pagamento do Tribunal de Justiça, as informações relativas a estes credores, podendo, desta forma, determinar o pagamento de ofício, independentemente de nova manifestação da parte credora; e tendo em vista o objetivo de racionalização dos serviços no DEPRE, pois existem cerca de cem mil credores interessados, resolve-se alterar o § 2º, da Ordem de Serviço nº 01/2013, que passa a ter a seguinte redação: ?§ 2º - Para os credores cujos dados e petições já constem no sistema de pagamento do DEPRE, o pagamento será realizado de ofício. Caso o interessado não seja contemplado, este deverá requerer o pagamento da prioridade constitucional, mediante petição protocolada no DEPRE. A presente alteração desta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser ampliada, modificada ou ajustada para o aperfeiçoamento dos serviços. São Paulo, 14 de fevereiro de 2013. (a) PIRES DE ARAÚJO, Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (18,19 e 20/02/2013)

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