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2 de Maio de 2024

TJ/SP decide que herdeiros de multipropriedade respondem pelas despesas condominiais.

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O tribunal de justiça de São Paulo decidiu que herdeiros são responsáveis pelos débito condominiais deixados pelo falecido – de propriedade formatada no sistema de multipropriedade (time-sharing) – demonstrando ser irrelevante que os sucessores não tenham tido a ciência da existência dessas despesas. Veja ementa da decisão:

Despesas condominiais. Cobrança. Ação julgada procedente. Multipropriedade ou “time-sharing”. Instituto que constitui uma variação do condomínio tradicional. Morte dos titulares do domínio. Transmissão automática da propriedade aos herdeiros. Legitimidade passiva. Responsabilidade dos herdeiros pelo adimplemento do débito condominial. Reconhecimento. Exegese do artigo 1.784 do Código Civil vigente. Débito incontroverso. Ausência de impugnação específica quanto ao valor cobrado. Sentença mantida. Recursos improvidos. A abertura da sucessão transmite, desde logo, os direitos do imóvel para os sucessores. (Artigo 1.572 do Código Civil de 1916, atual artigo 1.784 do Código Civil de 2002). Bem por isso, são os herdeiros ou sucessores responsáveis pelo adimplemento das despesas condominiais que incidem sobre o imóvel, pouco importando que tenham ou não conhecimento de sua existência. Estando o débito condominial discriminado na memória de cálculo que acompanha a inicial, e não tendo sido impugnado especificamente na contestação, de modo a demonstrar eventual excesso, é de ser mantida a sentença de procedência da ação.

  • Sobre o autorKim Ferreira de Melo, Especialista em Direito Societário/M&A
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