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16 de Junho de 2024

TJDFT defere sobrepartilha de empréstimo bancário contraído durante união estável com parcelas que superaram a data do divórcio.

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O Requerente enquanto estava em união estável com a Requerida contraiu dois empréstimos que foram utilizados na compra do lote para a residência do casal, na construção do imóvel, assim como nas empreitas posteriores à construção inicial.

Nesse sentido, no divórcio consensual ficou definido que o imóvel ficaria dividido igualmente entre os ex-cônjuges e a Requerida teria uso exclusivo até a venda. Contudo, mesmo após a o divórcio o Requerente seguiu pagando sozinho as parcelas dos empréstimos.

Diante disso, o Requerente, representado pelo advogado Evandro Brandão do escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto, ajuizou uma ação de sobrepartilha em face da Requerida para que as parcelas do empréstimo passassem a ser suportadas pelos dois donos do imóvel.

Com isso, o MM. Juiz entendeu que “o autor apresentou comprovação de que foram feitas empreitas no imóvel do casal ficando evidente que o casal usufruiu do valor contratado. Destarte, o empréstimo contraído a bem do casal deve ser partilhado entre as partes.”

Por fim, a demanda foi julgada procedente e a Requerida condenada a indenizar o autor no valor referente a metade das parcelas pagas por ele individualmente após o divórcio e a pagar a metade das parcelas ainda faltantes para a quitação do empréstimo.


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