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30 de Maio de 2024

TJMS impede embargo de obra do Estado em Corumbá

Publicado por JurisWay
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Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial, acolheram e a preliminar de carência de ação, extinguindo o feito do Recurso nº proposto pelo Município de Corumbá em face da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) e o Estado de Mato Grosso do Sul, que pretendia impedir a construção de 1.200 casas populares, e, caso a situação não fosse regularizada, os embargados sofreriam multa diária e, se não cumprida, a demolição das referidas casas.

O Município alega que o Estado lançou no segundo semestre do ano de 2009 o projeto de construir 1.200 casas populares em Corumbá, quando deveria ter apresentado projeto de loteamento e desmembramento para aprovação do setor responsável por planos de habitação da prefeitura. Sustenta, também, que foi detectado que a matrícula apresentada não correspondia com a área loteada, informando-se, na ocasião, que havia restrição de implantação de empreendimento habitacional naquela localidade, por se tratar de área especial de interesse econômico social (AEIES).

Em sua defesa, o Estado informa que, ao tomar ciência das irregularidades, foi protocolizado um pedido de remembramento e desmembramento, com o intuito de regularizar o processo, e o autor cientificou os requeridos que as obras só poderiam ser feitas após a regularização do loteamento.

Posteriormente, a fiscalização municipal constatou que as obras já teriam sido iniciadas sem o devido licenciamento, e ordenou a paralisação da obra até a regularização. Em 12 de abril de 2010, foi solicitada a substituição do projeto e memorial aprovados, provocando o reinício da análise e aprovação deles. Diante disso, o Município expediu o termo para a interdição das obras, que não foi obedecido pelo Estado.

Em seu voto, o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator do processo, acolheu preliminar levantada pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Procuradoria-Geral de Justiça, de ilegitimidade passiva para a causa, que significa que o Estado não pode responder a esse tipo de ação, porque esta ação só é admitida contra Ente Público quando este atua executando obras em imóvel de seu domínio, estranho ao uso público, o que não é o caso.

O desembargador esboça as razões que motivaram seu entendimento. O caso dos autos revela que a construção de 1.200 casas populares, com o fim de garantir o direito à moradia digna à população daquela região, atende interesse público indiscutível, explica.

Por essas razões, os desembargadores entenderam que o Estado não pode, de fato, figurar no polo passivo da presente ação e, por isso, julgaram extinto o processo.

Autoria do Texto: Assessoria de Imprensa

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