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1 de Maio de 2024

TJPE acata tese da Defensoria Pública e proibe corte de energia elétrica enquanto durar a pandemia

No processo, a DPPE especifica que a ação foi proposta diante da essencialidade do serviço perseguido, da necessidade de isolamento domiciliar de toda a população e do impacto econômico-social sofrido pelos trabalhadores, sobretudo os autônomos e os em situação de informalidade, tudo isso decorrente da pandemia do coronavírus (Covid19).

Publicado por Fátima Burégio
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Por Assessoria de Comunicação - TJPE - Texto de Ivone Veloso

O juiz da 3ª Vara Cível da Capital, Júlio Cézar Santos, acatou, nesta segunda-feira (23/3), um pedido feito pela Defensoria Pública do Estado, em ação civil pública, para proibir a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) de suspender o fornecimento de energia elétrica dos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativo à pandemia de coronavírus. A determinação também obriga o restabelecimento da energia elétrica aos consumidores residenciais do mesmo estado que tiverem sofrido corte por inadimplência, tudo isso sob pena de multa diária no valor de dez mil reais por consumidor afetado, além da possibilidade de responsabilização criminal da empresa.

No processo, a Defensoria especifica que a ação foi proposta diante da essencialidade do serviço perseguido, da necessidade de isolamento domiciliar de toda a população e do impacto econômico-social sofrido pelos trabalhadores, sobretudo os autônomos e os em situação de informalidade, tudo isso decorrente da pandemia do coronavírus (Covid19). “Por recomendação do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, todos os cidadãos necessitarão permanecer em suas residências, e, com a diminuição da circulação de mercadorias e da prestação de serviços, sofrerão impacto em sua renda familiar, principalmente os mais vulneráveis, o que dificultará o pagamento de obrigações financeiras básicas, dentre elas a conta de energia elétrica”, traz o pedido.

O magistrado Júlio Cézar Santos acatou o pedido, em decisão liminar, enfatizando que “o isolamento domiciliar é fundamental para a manutenção da saúde e da vida do indivíduo e da coletividade, uma vez que seu objeto é evitar a rápida propagação da doença e com o aumento exorbitante da demanda, a impossibilidade de atendimento médico”.

Na decisão, o juiz também destaca: “ A suspensão do fornecimento de energia nesse período, decorrente da falta de pagamento impossibilita as pessoas de permanecerem em suas residências, como recomendado, porque, primeiramente, não poderão utilizar seus equipamentos elétricos, de necessidade básica, alimentados por energia elétrica, e, em segundo lugar, porque se verão na obrigação de sair de casa, seja apenas para pagar os boletos ou porque precisam trabalhar para manter a sua renda e as contas em dia, frustrando a ordem de isolamento, emanada das autoridades ligadas à saúde. Percebe-se, assim, que o dano à coletividade, neste período, é maior quando há fluxo de pessoas nas ruas, possibilitando a propagação da doença”.

Ainda de acordo com os autos, encerrado o período do isolamento, poderá a ré suspender o fornecimento da energia elétrica dos usuários que não pagarem as respectivas contas, no prazo de 30 dias.

Este é o nº do processo: 0015970-08.2020.8.17.2001

  • Sobre o autorAtuou na Vice Pres Comissão Bancários OAB-PE, Espec.Contratos, Resp.Civil e CPC
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