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7 de Maio de 2024

TJPE regulamenta concessão de auxílio funeral para magistrado e servidor

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O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) regulamentou a concessão e o pagamento de auxílio funeral para magistrados e servidores por meio da edição da Instrução Normativa Nº 27 , publicada na edição do Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 3. O documento foi assinado pelo presidente do Tribunal, desembargador José Fernandes de Lemos, levando em consideração a concessão do auxílio instituído no Estatuto dos Servidores Estaduais (Lei nº 6.123/1968) e a necessidade de regulamentar esse procedimento no Judiciário pernambucano.

O valor do auxílio funeral corresponderá a um mês de subsídio, remuneração ou provento a que teria direito o magistrado ou servidor no mês do seu falecimento. No caso de acumulação legal de cargos públicos, o auxílio será calculado somente em razão da maior remuneração. O valor será isento de imposto de renda, sendo pago em pecúnia, mediante requerimento, à família do magistrado ou servidor efetivo falecido, na atividade ou aposentado.

Excepcionalmente, poderá ser concedido a terceiro que comprove ter efetuado despesas com o funeral. Na hipótese do valor concedido a terceiro não atingir o limite do subsídio mensal, o valor remanescente do auxílio poderá ser requerido pela família do magistrado ou servidor falecido.

O processo administrativo para concessão do auxílio obedecerá ao rito sumário e deverá ser concluído no prazo de 48 horas da apresentação dos documentos necessários. O requerimento deverá ser dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas com fotocópias autenticadas da certidão de óbito, CPF e identidade do requerente e também das notas fiscais em nome do requerente, comprovando as despesas efetuadas com o funeral, além dos dados bancários para crédito do valor correspondente. O familiar do magistrado ou servidor falecido deverá apresentar também fotocópia autenticada de documento que comprove a relação de parentesco.

Caso o requerimento seja protocolado por representante legal do requerente, este deverá apresentar fotocópias autenticadas de CPF e documento de identidade e procuração específica com firma reconhecida. Fica dispensada a autenticação em cartório das fotocópias dos documentos que sejam apresentados com seus respectivos originais para conferência e autenticação de servidor da Secretaria de Gestão de Pessoas. O direito de requerer auxílio funeral na esfera administrativa decai em cinco anos.

O deferimento da concessão do auxílio funeral ocorrerá por meio de despacho do presidente do Tribunal. A Diretoria Financeira efetuará o pagamento do auxílio funeral através de depósito em conta corrente indicada no requerimento. O processo será arquivado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após a inclusão das informações relativas ao pagamento do auxílio funeral no assentamento funcional do magistrado ou servidor falecido. A despesa com o auxílio correrá à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal.

Segundo a Instrução Normativa Nº 27, o requerimento do auxílio será arquivado em caso de paralisação do requerimento por prazo igual ou superior de 30 dias porque o requerente não cumpriu uma solicitação ou exigência. Não haverá prejuízo de nova manifestação do interessado nos mesmos autos, o que se dará com pedido de desarquivamento do processo administrativo. O documento que regulamenta o auxílio funeral também determina que o Tribunal custeará as despesas de transporte do corpo nos casos de falecimento de magistrado ou servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior.

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Bruno Brito | Ascom TJPE

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