TJSC - Devolução de valores em ação revisional não deve ter incidência de imposto de renda
Publicado por AASP Associação dos Advogados de São Paulo
há 9 anos
A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça reconheceu, em agravo de instrumento, a impossibilidade de desconto de imposto de renda sobre os valores recebidos em execução de sentença ao término de ação revisional bancária. Para os magistrados, a medida não representa acréscimo de capital e, por consequência, não deve incidir o tributo sobre o valor.
O relator, desembargador José Inacio Schaefer observou que "no caso concreto, a dedução tributária incidiu sobre a repetição de indébito e decorreu da"revisão de todos os contratos"firmados entre as partes, notadamente quanto às taxas de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência e demais encargos da mora. Portanto, tratou-se de quantia cobrada indevidamente pelo banco, e restituída ao patrimônio dos recorrentes, não havendo falar em acréscimo de capital". A decisão foi unânime. (AI n. 2015.016947-2)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
O relator, desembargador José Inacio Schaefer observou que "no caso concreto, a dedução tributária incidiu sobre a repetição de indébito e decorreu da"revisão de todos os contratos"firmados entre as partes, notadamente quanto às taxas de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência e demais encargos da mora. Portanto, tratou-se de quantia cobrada indevidamente pelo banco, e restituída ao patrimônio dos recorrentes, não havendo falar em acréscimo de capital". A decisão foi unânime. (AI n. 2015.016947-2)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina