TJSC: Revisonal Bancária com base na Teoria da Imprevisão por COVID-19 não pode favorecer apenas o consumidor
No caso o entendimento do TJSC fora que tanto o consumidor quanto o banco foram prejudicados pela pandemia e que a aplicação da Teoria da Imprevisão beneficiaria apenas uma das partes.
Em razão da pandemia de COVID-19 muitos consumidores que tiveram a sua rendas substancimante diminuidas têm ingressado com ações judiciais para a revisão dos encargos bancários, especialmente daqueles provenientes de financiamentos de veículos. Essas ações são fundamentadas na Teoria da Imprevisão, que estabelece a possibilidade de revisão contratual pela superveniência de fatos impossíveis de serem previstos no momento da contratação.
Nos tribunais a matéria têm sido enfrentada de diversas formas, a depender da especificidade de cada caso e do entendimento dos julgadores. Em diversos desses processos os consumidores têm obtido êxito, em outros não, o que ocorreu no caso divulgado pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na última terça-feira, 04 de maio.
Consta no processo que o autor ajuizou a ação revisional alegando que a pandemia lhe ocasionou insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das prestações do financiamento de seu veículo, situação que referiu ser impossível de ser prevista no momento da contratação. Por tal razão requereu a descaracterização da mora, o afastamento das penas e a limitação dos juros em 12% ao ano ou, alternativamente, a renegociação do contrato.
No julgamento o desembargador relator Jânio Machado considerou que as consequências da crise de saúde afetaram ambas as partes e que por isso não se poderia aplicar a Teoria da Imprevisão, sob pena de favorecer o consumidor em detrimento do banco. O relator destacou que o mesmo entendimento já fora aplicado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso anterior e a decisão ainda não transitou em julgado.