jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

TNU aplica entendimento sobre certidão eleitoral como prova material

Publicado por COAD
há 11 anos
0
0
0
Salvar

Certidão eleitoral é início de prova material, mesmo que as informações sejam responsabilidade do declarante

O fato de o órgão público fazer constar no documento que a informação é de responsabilidade do declarante não prejudica seu valor probatório, sendo inclusive esse o motivo de ser considerada apenas início de prova material, que fica na dependência da oitiva favorável de testemunhas. Assim, tanto a certidão eleitoral quanto o título de eleitor, nos quais o segurado declara sua profissão, são considerados início de prova material. Com base neste fundamento do voto do relator, juiz federal Gláucio Maciel, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado nesta quarta-feira (17/10), deu parcial provimento a incidente de uniformização.

No incidente, o recorrente pediu a modificação do acórdão da Turma Recursal do Ceará que, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, julgou indevida a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural. A sentença desconsiderou a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, porque nela consta ressalva de não responsabilização do órgão público pela informação declarada pelo eleitor.

O recorrente, no entanto, sustentou que a certidão eleitoral é início de prova material suficiente, indicando como acórdão paradigma o REsp 231.315/SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator deu razão ao recorrente. Segundo reiterada jurisprudência, os dados constantes em documentos públicos constituem início de prova material hábil à comprovação de atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, observou o juiz Gláucio Maciel, citando, inclusive, precedente da própria TNU no PEDILEF 2003.81.10.012963-5, relatora juíza Vanessa Vieira de Mello.

Como não foram produzidas provas nas instâncias inferiores, conforme a Questão de Ordem n. 20 da TNU, o acórdão da TR-CE deverá ser anulado, ficando essa turma recursal vinculada ao entendimento adotado, ou seja, deve possibilitar a produção de prova testemunhal e proferir nova decisão.

Processo: 0500183-67.2009.4.05.8100

FONTE: Conselho da Justiça Federal

  • Publicações40292
  • Seguidores1093
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações694
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tnu-aplica-entendimento-sobre-certidao-eleitoral-como-prova-material/100230065
Fale agora com um advogado online