TNU dispensa prova de miséria em juízo para pedidos anteriores ao Decreto 8.805
Não é necessária prova da miserabilidade em juízo em casos de pedidos administrativos do benefício de prestação continuada feitos a partir de 7 de novembro de 2016, depois da vigência do Decreto 8.805/16. É o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um incidente de uniformização sobre a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.
A tese ressalva que a dispensa da produção da prova em juízo não é válida em caso de impugnação específica e fundamentada da autarquia ou decurso de prazo superior a dois anos do indeferimento administrativo.
Já nos casos anteriores ao Decreto 8.805, fica dispensável a prova de miserabilidade quando ela já tiver sido reconhecida pela via administrativa, desde que não exista impugnação do INSS e que não tenha passado o prazo de dois anos da negativa do benefício.
O INSS pedia a revisão da sentença proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte no sentido de reconhecer o direito do segurado de receber benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. De ...
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