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16 de Junho de 2024

Trabalhador pode exigir aplicação de juros progressivos ao FGTS nas 30 parcelas anteriores ao ajuizamento da ação

há 15 anos
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Os titulares de contas de FGTS que tenham direito à aplicação de juros progressivos podem exigir na Justiça o pagamento das parcelas no período de 30 anos que antecedem o ajuizamento da ação em caso de descumprimento, pela Caixa Econômica Federal (CEF), da Lei 5.107/66. A lei prevê que o saldo do FGTS será corrigido de acordo com o tempo de permanência na mesma empresa, começando em 3% até chegar em 6%.

A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em incidente movido por trabalhador contra a CEF.

De acordo com o relator da matéria, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que os juros progressivos relativos às contas do FGTS são prestações de natureza continuada. Por isso, o direito para interpor uma ação na Justiça (prazo prescricional) renova-se a cada parcela não cumprida.

Ao citar julgado do STJ, o juiz federal Sebastião Muniz explica que o prazo prescricional tem início a partir da data da recusa da entidade em cumprir a obrigação, ou seja, no momento em que não aplicou às contas vinculadas a taxa progressiva de juros. Como se trata de obrigação de trato sucessivo, cada prestação periódica não cumprida renova o prazo prescricional, de modo que cada parcela pode ser prescrita isoladamente pelo decurso do tempo sem, no entanto, prejudicar as posteriores.

Ao aplicar este raciocínio ao caso, a TNU concluiu que a prescrição atingiu somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento do pedido.

O relator destaca em seu voto que o entendimento pacificado pelo STJ sobre o tema deve ser observado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de forma a garantir maior estabilidade às decisões judiciais.

(Processos 2007.83.02.50.5353-5 e 2005.83.00.52.6048-4)

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