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7 de Maio de 2024

Trabalhador que atuava fora da empresa terá direito a horas extras

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O ex-empregado não recebia por comissão, o que justifica o cálculo das horas extras com base nas comissões obtidas no mês, conforme a Súmula 340 do TST

Mantida sentença na qual a empresa Refrescos Guararapes Ltda foi condenada a pagar horas extras e as devidas repercussões sobre outras verbas a um ex-empregado A 1ª Turma do TRT6 entendeu que, quando o trabalho externo possibilita o controle da jornada, tem o trabalhador direito a pagamento de horas extras

O trabalhador relatou que atuava como motorista para a fabricante e que, apesar de executar suas atividades fora das dependências da empregadora, sua jornada era controlada por meio de fiscalização A empresa, por sua vez, alegou que o funcionário tinha liberdade para trabalhar como fosse de sua conveniência, uma vez que desempenhava serviços externos

Em audiência, o ex-empregado apresentou testemunha que afirmou que os motoristas da Refrescos Guararapes saíam para fazer entregas dos produtos entre 6h30 e 7h, só retornando às 22h Sustentou que havia supervisores de rota, os quais abordavam os veículos de três a cinco vezes por semana e faziam anotações se os motoristas estavam seguindo o roteiro traçado pela empresa, os números de entregas realizadas e os que estavam para ser realizados Declarou, ainda, que os veículos passaram a ser monitorados por satélite

Considerando que a empresa não apresentou provas em sentido contrário, foi condenada ao pagamento das horas extras e de suas repercussões A 1ª Turma do TRT6 votou pela manutenção da condenação Porém, decidiu reformar a sentença, para determinar o pagamento das horas extraordinárias, tomando por base toda a remuneração do trabalhador, e não apenas a parte fixa do seu salário De acordo com a relatora do caso, Nise Pedroso Lins de Sousa, o ex-empregado não recebia por comissão, hipótese em que se justifica o cálculo das horas extras com base nas comissões recebidas no mês, conforme a Súmula 340 do TST

Nro do processo: 0205200-9520085060142 (RO)

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