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1 de Maio de 2024

Tragédia em Brumadinho: acidente ou crime?

O "bis in idem" da vida na LAMA

Publicado por Paulo Campello
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Por Paulo Campello

No âmbito jurídico do direito penal o termo “bis in idem” refere-se a repetição de julgamento pelo mesmo fato. E, não é que a população mineira mais uma vez é obrigada a experimentar os dissabores com a ingerência na gestão de riscos de catástrofes, negligência do empresariado e imprudência da fiscalização do Poder Público. O rompimento da barragem I da Mina do córrego do Feijão, em Brumadinho/Minas Gerais, ocorrido na tarde de sexta-feira (25/01/2019), fez com que um “mar de lama” escoasse pelo curso, destruindo e rompendo todos obstáculos pelo caminho, e infelizmente deixando centenas de vítimas pelo caminho. Com efeito, observar-se-á que o know-how quando o desastre de Mariana não serviu de patavinas, já que aquela tragédia 2015 voltou a repetir-se.

A relevância desse assunto chama atenção para o programa do Criminal Compliance, especialmente na sua eficácia para Gestão de Riscos, mecanismos de Prevenção ou Precaução, bem como delimitação das responsabilidades, identificação da posição do Garante e apuração de eventual responsável para com a ocorrência de crimes. Pois, a priori, a tragédia de Brumadinho não se trata de questão de força maior ou mero acidente, mas sim de crimes por conduta (s) omissiva (s).

Mas, antes de abordar a responsabilidade penal em si, é importante relembrar a tragédia de Mariana, quando do rompimento da barragem de Fundão, no subdistrito de Bento Rodrigues, na cidade de Mariana/Minas Gerais, cerca de 32 milhões de m³ de rejeitos foram lançados ao meio ambiente, num verdadeiro tsunami de lama, atingindo afluentes, impactando mais de 660 quilômetros de recursos hídricos de Minas Gerais e Espírito Santo, passando por mais de 40 municípios, destruindo centenas de hectares de matas nativas, atingindo até o Oceano Atlântico, deixando pelo caminho um rastro de morte e extermínio de vidas humanas e seres vivos.

No caso em tormento, a Mina do Córrego do Feijão estreou suas atividades em 1956 por meio da Cia de Mineração Ferro, e Carvão. Em 1973, passou a ser controlada pela Ferteco Mineração e desde 2003 é gerida pela Vale. E tal empreendimento faz parte de um complexo de atividades correlatadas e complementares entre a Mina Córrego do Feijão e a Mina de Jangada, estando ambas Minas sob operação do mesmo empreendedor (VALE S.A.), cuja Licença de Operação (Certificado 032/2011) condicionou “devido controle ambiental e operações minerais. Frisa-se que a barragem I, da Mina do Córrego do Feijão, que rompeu na tarde de sexta feira era utilizada para recuperação de rejeitos, cujo processo acreditava-se ser capaz de reduzir a estrutura de barramento. Além disso, conforme Parcecer 0786757/2018 do Sistema Integrado de Informação Ambiental – SIAM do Governo de Minas Gerais, foram previstas medidas para drenagem e aceleração do adensamento, tais como: construção de tapete drenante, e enrocamento de pé primeiro banco estéril cima do lago de rejeitos e acima da cota de fechamento da cava. Notadamente essas medidas dispostas em dezembro 2018 não foram tempestivas, já que 51 um dias após a licença prévia (com validade de 10 anos) revelou a fragilidade das operações. Contudo, a Câmara de Atividades Minerárias do Conselho de Política Ambiental de Minas Gerais – CMI/ COPAM concedeu o prazo de 06 anos para instalações de todas as medidas impostas, ou seja, claramente um prazo além do razoável.

No Direito Penal moderno, quando observado para o cenário empresarial, vindica que dois institutos estejam associados: crimes de perigo e omissivos. Em meu livro (Criminal Compliance, guia para o empreendedor do século XXI) pactuo dos posicionamentos de que as condutas omissivas são dolosas por essência, contudo não deixo de considerar exceções pela culpa inconsciente (delitos de esquecimento). Notadamente, é preciso determinar se o Garante agiu prevento o resultado e se assegurou para que ele ocorresse, ou assumiu o risco do resultado. Entretanto, é notável que a atividade de mineração e gestão de uma barragem envolve elevado risco frente os perigos previsíveis ou prováveis, o que intensifica o dever legal de agir para evitar o resultado, e para isso é importante correlação do Criminal Compliance pelo instrumento de due dilligence para eliminar ou neutralizar o risco e controlar a atuação dos subordinados.

Por fim, resta evidente como o programa de Criminal Compliance pode vir a reduzir inúmeros inconvenientes e evitar calamidades cujos danos são imensuráveis. Pois, o revés de ambas calamidades sinalizam negativamente a imagem da mineradora multinacional brasileira Vale S.A., já que a referida empresa ainda figura no polo passivo (ré) em ação penal junto a Justiça Federal por crimes de inundação, desabamento, lesão corporal e homicídio, além de crimes ambientais, tudo na modalidade de dolo eventual (quando assume o risco do resultado). Na mesma ação figuram no polo passivo as empresas Samarco e BHP Billiton, e envolvem cerca de 21 réus. Com efeito, além da repercussão negativa da credibilidade da Vale pela desaprovação dos acionistas frente os resultados nas Bolsas (Bovespa e NY), junto da (s) consequência (s) criminal (is) pelas condutas omissivas, sem deixar de contar o impacto financeiro para reparação dos danos, observar-se-á que o ápice do martírio de seus gestores será a memória consagrada pelas tragédias nos últimos três anos, tanto para os familiares das vítimas, os sobreviventes, o ecossistema e as ruínas para com as futuras gerações. E, esse alto custo poderia ter sido evitado quando de um bom programa de Criminal Compliance eficaz.

Fonte https://www.campello.adv.br/blog/brumadinhoobis-in-idem-da-vida-na-lama

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