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7 de Maio de 2024

Transferência de recursos em incorporação societária gerava CPMF

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A transferência de recursos das contas de empresas incorporadas para a incorporadora aumenta o patrimônio desta última e, portanto, justificava a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), quando era vigente. Apoiada nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou de modo unânime recurso movido pela T. Sul S/A. A empresa incorporou a T. Celular S/A e a C. Celular, e a CPMF incidiu sobre a transferência de valores dessas empresas.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou que não ocorre, na incorporação de uma sociedade por outra, circulação de moeda física ou escritural. Haveria ofensa ao artigo , I, da Lei 9.311 /96, que instituiu a contribuição, já que o resgate de aplicação financeira implica lançamento a crédito que não configurava fato gerador da CPMF. Por fim, alegou que o artigo 8º, inciso II, da mesma lei previa alíquota zero para movimentação de valores entre os mesmos titulares.

O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou que, nos termos do artigo da Lei 9.311, a contribuição incidia só em lançamentos a débito na conta corrente do contribuinte, ou seja, no momento da aplicação, mas não do resgate. Ele apontou que, segundo a decisão contestada, a CPMF foi cobrada não sobre os resgates de aplicações financeiras feitas pelas incorporadas, mas sim sobre a transferência do dinheiro para a incorporadora, o que configurava fato gerador independentemente da incorporação societária. Essa conclusão não pode ser revista pelo STJ porque isso demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7.

Alíquota zero

Quanto ao argumento de que, na incorporação, não ocorre efetiva circulação de dinheiro entre diferentes titulares, o ministro Benjamin entendeu não haver respaldo legal para essa conclusão. A T. afirmou que, segundo o artigo 227 da Lei das Sociedades Anonimas , as empresas incorporadas passam a ter existência dentro das incorporadoras. Entretanto, o entendimento do ministro relator foi diverso. “No momento em que a T. incorporou a T. e a C., estas últimas deixaram de existir, conforme dispõe de modo cristalino o artigo 227 da Lei das Sociedades Anônimas”, explicou.

Na incorporação, observou o ministro, há um aumento de capital por meio da transferência do patrimônio líquido da incorporada. “Assim, é evidente que existe movimentação financeira entre contas correntes de diversas titularidades”, salientou. O ministro acrescentou que, segundo o processo, houve efetiva transferência de valores das contas bancárias da T.c e da C. para a conta da T.. Logo, não haveria incidência da alíquota zero prevista no artigo Lei 9.311.

Processo: REsp 1237340

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