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2 de Maio de 2024

Trânsito da sentença condenatória não cria novo prazo prescricional

Publicado por JurisWay
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Ao rejeitar o recurso de uma rede de distribuição de derivados de petróleo, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o trânsito em julgado da sentença condenatória não gera nova pretensão de direito material.

Com esse entendimento, os ministros decidiram que a sentença não estabelece um direito material novo, apenas marca temporalmente a interrupção de um prazo prescricional para a pretensão já exercida na data da propositura da ação.

No recurso analisado, a parte autora ingressou com ação em 1992 para cobrar danos materiais contra a rede de postos de combustível, pela utilização indevida de imóvel. A sentença condenatória transitou em julgado em 2005.

Exceção de pré-executividade

Diante da tentativa de execução do julgado, a empresa condenada alegou exceção de pré-executividade, por entender que, como a sentença era de 2005, o caso deveria ter as regras de prescrição regidas pelo Código Civil de 2002.

Na data de ajuizamento da ação, 1992, o Código Civil vigente, de 1916, previa a prescrição de 20 anos para o caso. Já o Código Civil de 2002 prevê a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º).

Para a empresa recorrente, a partir do trânsito em julgado surgiria uma nova pretensão para a parte vencedora, a pretensão executória, cujo prazo prescricional seria regido pelo código vigente nesse momento - no caso, o de 2002, com prescrição de três anos.

Mesmo prazo

Apesar de considerar ambas as teses defendidas interessantes do ponto de vista jurídico, a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, explicou que a sentença condenatória não é um fato capaz de gerar novação jurídica para determinar uma nova contagem dos prazos.

O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese, afirmou a ministra.

Para a magistrada, o prazo prescricional para a pretensão do cumprimento de sentença é o mesmo da pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, concluiu.

A ministra destacou que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) também deve ser aplicada ao caso. A súmula diz que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1419386





















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