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1 de Junho de 2024

Transportadora é condenada a indenizar por atraso em mudança

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A 4ª Turma Cível confirmou, em grau de recurso, a condenação da transportadora A.N. L. Mudanças e Transportes Ltda a indenizar por danos morais um cliente que teve atraso na entrega de vários itens da mudança. A turma colegiada reduziu o valor indenizatório arbitrado em 1ª Instância de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

O autor relatou nos autos que contratou o serviço de mudança de Brasília para Belém do Pará, em 2003, pelo valor de R$ 3.900,00, a ser pago em 3 vezes (a primeira a vista). Porém, apenas metade dos objetos transportados pela empresa chegou ao destino quatro dias após a data negociada, alguns dos quais avariados. Somente vinte dias após a primeira entrega, a transportadora devolveu mais alguns objetos pendentes, embora ainda faltassem outros. Informou que os dois últimos cheques de pagamento do serviço foram sustados por ele junto ao banco emitente. Pediu R$ 35 mil de indenização, sendo R$ 20 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e negou os danos materiais pleiteados por falta de comprovação. "A reparação moral é medida que se impõe, notadamente, por se levar em conta o exacerbado dissabor e constrangimento pelos quais passaram o postulante e sua família", afirmou na sentença. Na mesma decisão, o juiz determinou a pedido da transportadora que o autor pagasse o restante do valor contratado pela mudança, cujos cheques haviam sido sustados. A indenização por dano moral foi definida em R$ 20 mil.

Em recurso, a empresa pediu a nulidade da sentença ao argumento de que o magistrado arbitrara valor de danos morais superior ao pedido pelo cliente (o que no jargão "juridiquês" significa ultra petita, ou seja, além do que foi pedido).

A Turma considerou, no entanto, que não era caso para nulidade da sentença, mas apenas para correção do valor anteriormente arbitrado, decotando-se o excesso, já que os danos morais estavam devidamente comprovados.

Processo: 20040110958364

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