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16 de Junho de 2024

TRE-RO decide que desfiliação do governador Cassol do PPS ocorreu 2009

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A decisão foi proferida nesta quinta-feira (20), no processo onde Ivo Narciso Cassol pedia a reforma da sentença do juízo da 15ª Zona Eleitoral (Rolim de Moura). Alegou no recurso que o seu desligamento do Partido Popular Socialista-PPS foi a partir de 05/11/2007, e não a partir de 11/05/2009, como decidiu o magistrado da Zona Eleitoral.

A decisão foi proferida na última quinta-feira (20), no processo onde Ivo Narciso Cassol pedia a reforma da sentença do juízo da 15ª Zona Eleitoral (Rolim de Moura). Alegou no recurso que o seu desligamento do Partido Popular Socialista-PPS foi a partir de 05/11/2007, e não a partir de 11/05/2009, como decidiu o magistrado.

O relator do processo no TRE-RO foi o juiz Élcio Arruda. Ao analisar o caso, primeiramente, fez um relato cronológico dos fatos que tiveram início com o pedido de licenciamento do PPS, protocolado por Cassol em 08/08/2007.

Com relação ao pedido do recorrente, de considerar como instrumento de desfiliação partidária o requerimento de afastamento, disse o relator que “se colimava o recorrente a desfiliação partidária, haveria de comunicar ao Partido e ao Juízo Eleitoral, nos termos da Lei 9.096/95, artigo 21. O procedimento é assaz simples. Assim, contudo, não se fez”.

O art. 21 reza que “para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for escrito”.

Para Élcio Arruda, o partido agiu contrário ao Estatuto da agremiação, em não admitir o pedido de licenciamento, mas, desde logo, convertendo em pedido de desfiliação, quando o art. 50 do Estatuto do PPS admite claramente a figura do afastamento. “Sucedeu afronta às disposições estatutárias, máxime porque o recorrente declarou pretender se manter afastado do Partido até o fim do processo por captação ilícita de sufrágio”, disse.

O juiz José Torres ressaltou que quando a lei diz que o filiado é quem faz a comunicação, estar se referindo a um ato pessoal de vontade, filiar-se ou desfiliar-se. Daí concluiu que o pedido de desfiliação deveria ter sido subscrito pelo recorrente e não pelo partido. Fez referência, inclusive, à decisão do TSE nesse sentido.

O entendimento firmado no juízo de primeiro grau e agora confirmado no Regional foi de que a manifestação do filiado Ivo Cassol em sair das fileiras partidárias somente aconteceu em 11/05/2009, quando comunicou formalmente ao partido e à Justiça Eleitoral o seu desligamento do PPS. “Até porque relação extraída do sistema ELO [da Justiça Eleitoral] aos 04-05-2009 ainda apontava o recorrente como adido[agregado] ao PPS”, ressaltou o relator.

Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do relator, julgando improcedente o recurso, para considerar Ivo Narciso Cassol filiado ao Partido Popular Socialista até 11/05/2009, data do protocolo do documento intencional de saída do partido.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-RO

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