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3 de Maio de 2024

TRF da 1ª Região. Tributário. Terço constitucional de férias. Contribuição previdenciária. Não incidência.

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Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria do servidor. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União a restituir todos os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição para a seguridade social, sobre o terço constitucional de férias. Inconformado com a sentença, o ente público recorreu ao TRF sustentando, em síntese, que os valores recebidos pelos servidores a título de adicional de um terço de férias, por não terem sido expressamente excluídos das parcelas previstas no 1º do art. da Lei 10.887/2004, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Para a relatora, Desª. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, a União está equivocada em seus argumentos. Isso porque, a teor do inc. X do 1º do art. da Lei 10.887/2004, com a redação dada pela Lei 12.618/2012, a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias do servidor público. A norma apenas positivou entendimento jurisprudencial, há muito consagrado, de que o adicional de férias tem caráter indenizatório, uma vez que, além de ser eventual, não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público, afirmou a magistrada. (Proc. 0048765-70.2010.4.01.3400) Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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