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15 de Maio de 2024

TRF1: pagar cotas de condomínio é obrigação do proprietário do imóvel

há 15 anos
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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, que a obrigação de pagamento de cotas de condomínio pertence ao titular do direito de propriedade. Completou, estabelecendo que à proprietária restará cobrar do ex-mutuário, ocupante irregular do imóvel, a quantia desembolsada, por não haver ele cumprido com o dever estabelecido no art. 12 da Lei n.º 4.591/64 (Lei do Condomínio).

Apelou a Caixa Econômica Federal para o TRF contra sentença na ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Parque dos Pioneiros II, em que foi condenada ao pagamento de parcelas vencidas, correspondentes à taxa de garagem do mês de junho de 2000 e às taxas de condomínio devidas no período compreendido entre novembro de 2002 a fevereiro de 2007, referentes a imóvel de sua propriedade.

Sustentou a CEF que a ex-mutuária, ocupante do imóvel, é quem deve arcar com as taxas ordinárias de condomínio, nos termos do art. 12 da Lei n.º 4.591/64, e que somente teria responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais a partir da data em que foi adjudicado a ela o referido imóvel.

O relator, em seu voto, esclareceu que as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações "propter rem", ou seja, estão aderidas à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, "hipótese que não é oponível ao condomínio credor". Finalmente, concluiu que, tendo a CEF adquirido o imóvel por adjudicação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel adjudicado, ainda que anteriores à aquisição da propriedade.

Apelação Cível 2007.38.00.004440-7/MG

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