jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

TRF2 nega pedido de Imprensa Oficial do RJ de livrar empresa de autuações do CRB

Publicado por Âmbito Jurídico
há 7 anos
0
0
0
Salvar

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que negou o pedido da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IO) para que o Conselho Regional de Biblioteconomia (CRB) da 7ª Região (que aplicou auto de infração à empresa) fosse, antecipadamente, impedido de realizar novas autuações, cobranças ou inscrições em dívida ativa ou de incluir o nome da IO no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados com o setor público), até a decisão final do processo.

Em seu pedido principal, a empresa pretende anular a autuação, aplicada por um fiscal do CRB, que constatou a existência de uma Biblioteca funcionando em conjunto com o Departamento de Documentação da IO, sem a presença de profissional habilitado em biblioteconomia na direção, conforme prevê os artigos e 29 da Lei 9.674/98, segundo os quais, o exercício da profissão do Bibliotecário é privativo dos Bacharéis da área.

A decisão do juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro havia atendido parte do pedido da IO – empresa pública vinculada à Casa Civil da Chefia do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – ao suspender, liminarmente, a exigibilidade do crédito referente ao auto de infração nº 173, por já ter sido pago no âmbito do processo administrativo de fiscalização nº 007/13.

Em seu recurso, a empresa pública sustenta “não possuir biblioteca, visto inexistir conteúdo literário e acesso ao público no local, mas tão somente um centro de documentação onde armazena os Diários Oficiais”. E insiste que haveria prejuízo a seus interesses, pois ainda se encontra sujeita à aplicação de multas.

Entretanto, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, considerou que não há como afastar novas autuações e seus desdobramentos se não sanada a irregularidade, afinal, “a prestação de serviços ao Governo do Estado como empresa de serviços gráficos não exime a Imprensa Oficial de observar os ditames da lei sobre a necessidade de profissional habilitado em Biblioteconomia na Direção da biblioteca que funciona em suas dependências”.

Na avaliação da magistrada, a empresa está em situação irregular, tendo em vista que o Decreto 56.725/65, em seu artigo 8º, inclui como sendo privativas dos bibliotecários as atividades de: administração e direção de bibliotecas (inciso III) e a execução dos serviços de classificação e catalogação de publicações oficiais e seriadas (inciso V). Sendo assim, a ausência de profissional habilitado no local é prova suficiente a permitir a suposição de que a autuação é ato administrativo revestido de legalidade, que foi devidamente amparado na decisão de 1ª instância.

“A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, no caso, não ocorreu”, concluiu a relatora.

Processo: 0006128-19.2015.4.02.0000

  • Publicações48958
  • Seguidores670
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações95
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf2-nega-pedido-de-imprensa-oficial-do-rj-de-livrar-empresa-de-autuacoes-do-crb/433359938
Fale agora com um advogado online