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17 de Maio de 2024

TRF3 CONDENA FUNCIONÁRIO DA CAIXA DE SÃO SEBASTIÃO PELO CRIME DE PECULATO

Acusado desviou recursos financeiros da conta de clientes do banco para a sua própria

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A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime de peculato-furto. Ele era acusado de transferir valores da conta de clientes para a sua própria conta bancária. Os valores foram restituídos pelo banco, que se responsabilizou por reparar os prejuízos dos clientes lesados.

A defesa alegava que o réu teria agido em estado de necessidade, pressionado por um suposto agiota, de nome “Tubarão”, cuja existência não foi sequer provada.

Na decisão, os desembargadores federais destacaram que os relatórios de transações efetuadas na agência da Caixa localizada em São Sebastião (SP), local onde o réu trabalhava, comprovam a existência de cinco transações ocorridas entre contas de clientes e a do acusado.

Em todas essas transações, o acusado o funcionário responsável pelas transferência. Dois dos clientes que tiveram suas contas fraudadas exigiram o estorno assim que constataram a realização das operações. Isso foi comprovado ao longo de apuração administrativa realizada pelo banco. A instituição ressarciu os clientes, arcando com o prejuízo.

O tribunal fixou a pena definitiva em dois anos e oito meses de reclusão e treze dias-multa. Para cumprimento de pena o regime inicial fixado foi o aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente no ano de 2015.

Apelação Criminal nº 0000104-41.2013.4.03.6135/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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