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3 de Maio de 2024

TRF3 confirma condenação de acusado de apropriação indébita previdenciária

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Prejuízos da atividade empresarial não podem ser repassados aos cofres públicos na forma de apropriação de tributos previdenciários

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de acusado de apropriação indébita previdenciária.

Narra a denúncia que o réu, na qualidade de sócio-gerente e administrador de uma empresa agrícola, com sede em Rio Claro (SP), deixou de recolher, no prazo legal, em diversos períodos entre 1999 e 2003, contribuições destinadas à Previdência Social, descontadas de pagamentos efetuados a seus empregados segurados obrigatórios da Previdência Social.

O montante de contribuições não repassadas ultrapassou R$ 200 mil. Em primeiro grau, a sentença condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 168-A do Código Penal.

O acusado apelou requerendo sua absolvição e apresentou como argumento central de sua defesa uma crise financeira suportada pela empresa, culminando com a falência em 2004.

O colegiado julgador observa que o réu não apresentou prova das suas alegações. O próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) utilizou-se da escrituração da empresa do réu para levantar os valores das contribuições em questão. A decisão entendeu que apenas a declaração do réu em interrogatório ou depoimentos de testemunhas com declarações genéricas não constituem prova suficiente para demonstrar cabalmente as alegadas dificuldades financeiras.

A Turma salienta ainda que a defesa sequer trouxe ao processo os balancetes, livros-caixa ou qualquer documento contábil a comprovar a dificuldade financeira. O réu alegou ainda que deixou de receber valores que foram contratados para execução de uma obra, que somava quantia significativa. Uma das testemunhas declarou que o acusado chegou a vender quase todos os seus bens pessoais para saldar a dívida da empresa e que a crise iniciou-se com a perda de clientes importantes como empresas estatais e usinas em 2000. Outra testemunha informou que o acusado vendeu dois prédios para garantir a folha de salários.

A defesa anexou uma relação de processos que tramitam no Fórum de Rio Claro contra a empresa do acusado, tais como ações de execução de títulos extrajudiciais, ações monitórias, execuções fiscais e ação de despejo. Tais documentos apenas demonstram a inadimplência da empresa do acusado. A inadimplência de um cliente, diz a decisão, e a perda de clientes com a privatização das empresas não significa necessariamente a existência de dificuldades financeiras insuperáveis, pois integram o risco da atividade econômica que assume o empreendedor.

No tocante aos pedidos de falência, também utilizados para a defesa do réu, verifica-se que em um deles a quebra foi declarada elidida, tendo-se extinguido o processo falimentar à vista de depósito efetuado pelo requerido e o outro ainda se encontra em trâmite, não tendo sido decretada a falência.

Além disso, não foram trazidos aos autos documentos que comprovassem a venda de bens pessoais para arcar com compromissos da empresa.

A decisão destaca ainda que os valores devidos a título de tributos não podem ser tidos como fonte de custeio da empresa, de modo a transferir o risco do negócio para os cofres públicos, pois se é certo que o empresário aufere lucros advindos da atividade empresarial, também deve saber administrar os prejuízos e não repassá-los ao Estado, na forma de apropriação de tributos previdenciários.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2003.61.09.007304-8/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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