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8 de Maio de 2024

TRF4 confirma absolvição do bispo Edir Macedo

Publicado por Âmbito Jurídico
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado hoje (26/11), a absolvição do bispo Edir Macedo Bezerra, fundador da Igreja Universal do Reino de Deus, dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. A decisão da 7ª Turma foi unânime.

Edir Macedo responde processo criminal desde 2005, quando foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo bispo Marcelo Nascentes Pires por falsificação de uma procuração outorgada pelo último. Este alega que Macedo teria inserido informações diversas na procuração, bem como utilizado o documento para alterar o contrato social da TV Vale Itajaí (SC), excluindo-o da sociedade contra sua vontade.

O MPF e Pires recorreram no tribunal após a Justiça Federal de Itajaí absolver Edir Macedo e Honorildo Gonçalves da Costa, também réu na ação, por ausência de provas.

A relatora da ação, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, afirmou que, embora existam suspeitas, a condenação criminal não pode ser embasada em presunções ou conjecturas sobre a existência da fraude.

Não se ignora serem suspeitas a inserção de designação de empresa com denominação inexistente à época da outorga de poderes (Televisão Xanxerê Ltda., cujo nome surgiu em 1998, sendo o instrumento de mandato de 1996), a autenticação de firma do outorgante após 6 anos da confecção do documento e a concessão de amplos poderes de gestão em favor de quem assevera dedicar-se somente a questões de natureza espiritual, relacionada à Igreja da qual é fundador e principal liderança, escreveu Salise.

Entretanto, ela ressaltou que não há comprovação de que as cotas transferidas pertenceriam, efetivamente, a Marcelo Nascentes Pires, o qual não teria capacidade econômica para integrar quadro societário de emissora filiada de televisão. De tal fato se extrai fundada dúvida de que o intuito do mandante, ao repassar procuração com abrangentes poderes de gestão de bens e espaço passível de ser posteriormente preenchido, era mesmo, à época da confecção do documento, o de permitir operações como as que se sucederam, não havendo falar em falso ideológico, concluiu.

ACR 2005.72.08.001188-7/TRF

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