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2 de Maio de 2024

TRF4 nega pedido da defesa do ex-presidente Lula para que ele seja interrogado no tribunal

Publicado por Direito Legal
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O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou hoje (16/01) pedido feito pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que ele fosse novamente interrogado, agora perante o tribunal. Para o magistrado, a repetição do ato em segunda instância exigiria o reconhecimento de eventual nulidade do primeiro, o que envolveria o exame de matéria somente passível de deliberação pelo colegiado da 8ª Turma.

A defesa do ex-presidente ingressou com petição no último dia 3 alegando violação, por parte do juízo de primeiro grau, de garantias fundamentais do peticionário, impedindo-o de manifestar-se e de exercer sua autodefesa. Alega que ao jurisdicionado é assegurado o direito de ser ouvido perante órgão imparcial, isento e que possua, por decorrência, posição de equidistância em relação às partes, o que não teria ocorrido.

Ao analisar o pedido, o desembargador Gebran entendeu que a questão não comporta exame de forma monocrática. “Ainda que permitido ao tribunal socorrer-se da prerrogativa contida no art. 616 da Lei Processual Penal, a questão, nos moldes propostos na apelação defensiva, tem natureza de preliminar de mérito, cuja apreciação – seja pela ótica da violação ao princípio da autodefesa, seja em razão da alegada quebra de imparcialidade do juízo condutor da causa -, se dará quando do julgamento do recurso pela 8ª Turma”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Gebran lembrou ainda que a previsão contida no art. 196 do Código de Processo Penal, no sentido de que “a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”, não pode ser aplicada, “já que esta se destina à instrução do feito, e não impositivamente ao juízo recursal”.

O desembargador destacou ainda que a jurisprudência da 8ª Turma e de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz para o tribunal a faculdade de decidir pelo uso ou não da realização de novas diligências.
ACr 5046512-94.2016.404.7000/TRF

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