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3 de Maio de 2024

TRF5 acolhe recurso da OAB-PE e suspende inscrição de bacharel aprovado apenas na 1ª fase do Exame de Ordem

Publicado por Fátima Burégio
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Por OAB-PE

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proferiu, nesta quarta-feira (25), decisão liminar favorável ao recurso da OAB Pernambuco e suspendeu a inscrição, como advogado, de um bacharel aprovado apenas na primeira fase do Exame de Ordem Unificado. A decisão, proferida pelo desembargador convocado Gustavo de Paiva Gadelha, suspende a determinação do juízo da 2ª vara federal em Pernambuco, que havia deferida a inscrição provisória do bacharel nos quadros da advocacia em razão do adiamento da segunda fase do Exame de Ordem.

Na decisão, o desembargador acolheu o argumento do corpo jurídico da OAB Pernambuco e justificou que o adiamento da realização da segunda fase do Exame de Ordem “se caracteriza como evento excepcional e de força maior, resultante do cumprimento às orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Poder Público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, no combate ao novo corona vírus (COVID-19), não sendo possível imputar qualquer culpa ou responsabilidade por esse adiamento à OAB, muito menos, considerar satisfeito o requisito legal em razão da impossibilidade momentânea e imediata de aplicação da 2ª etapa do Exame de Ordem”.

O desembargador também ressaltou que não há na legislação ou norma regulamentadora da figura de “inscrição provisória” para advogado, mas apenas para estagiários. Toda e qualquer inscrição advocatícia é de natureza definitiva, e, ao mesmo tempo, com características de permanência.

“Não se pode, portanto, a meu ver, sem ofensa aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria dispensar a aprovação em todas as fases do Exame de Ordem para conceder ao bacharel em direito e ao estagiário a prerrogativa de praticar atos privativos da advocacia, sem o acompanhamento e autorização de advogado regulamente inscrito, ainda que ele esteja impedido de submeter-se à segunda fase do Exame de Ordem, em razão de seu adiamento”, justificou.

Gustavo de Paiva Gadelha também ressaltou o risco que a “inscrição provisória” levaria ao sistema jurídico e a autonomia da OAB sobre o Exame de Ordem. “O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está configurado, na modalidade de grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a autorização para que o agravado advogue sem estar devidamente habilitado e sem que preencha todos os requisitos legais, implica interferência indevida na prerrogativa conferida por lei àquela instituição de inscrever em seus quadros ou a permitir o exercício da advocacia apenas por quem e encontra plenamente apto para tanto”.

O desembargador determinou a intimação do bacharel, mas ressaltou que o mesmo deverá ser representado por um advogado regularmente inscrito – ele não poderá peticionar diretamente. Na ação distribuída em primeiro grau, o bacharel assinou a peça inicial e o procedimento foi aceito pelo juízo da 2ª vara federal.

Para o presidente da OAB Pernambuco, Bruno Baptista, a decisão corrige uma grande violação ao Exame de Ordem e às prerrogativas da OAB. “Agradecemos especialmente ao secretário-geral do CFOAB, José Alberto Simonetti, à nossa secretária-geral, Ana Luiza Mousinho, e o conselheiro seccional Gustavo Freire, bem como a nossa equipe jurídica que foi muito eficiente. Uma de nossas principais bandeiras é a defesa do Exame de Ordem. Acreditamos que, sem ele, não há como assegurar uma boa prática da advocacia, colocando em risco não só a credibilidade da instituição, mas também os interesses da sociedade. Essa decisão corrige um grande equívoco”, avaliou.

  • Sobre o autorAtuou na Vice Pres Comissão Bancários OAB-PE, Espec.Contratos, Resp.Civil e CPC
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