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19 de Maio de 2024

TRF5 concede reintegração de posse à Ferrovia Transnordestina

Ocupações irregulares estão em faixa de domínio da ferrovia

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A, que tinha por objetivo a reintegração de posse e a demolição dos imóveis de J. M. F. da S. e outros. A área da invasão é considerada non aedificandi (espaço onde nada pode ser construído) e faixa de domínio pertencente à ferrovia, sendo ocupada irregularmente há mais de 20 anos

De acordo com o relator da apelação, desembargador federal convocado Frederico Wildson, em relação à construção de imóveis dentro da faixa de 15 metros das ferrovias, denominada de faixa non aedificandi, não se está em jogo somente a invasão de área pública, mas, principalmente, o perigo que uma construção desse nível poderá causar no momento em que a ferrovia começar a ser utilizada.

“Destaco que o entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que as construções em área non aedificandi devem ser demolidas, assegurando-se à Administração Pública a prerrogativa de retomar o bem público a qualquer tempo, independentemente de qualquer indenização, pois o interesse público prevalece sobre o privado”, ressaltou o magistrado.

Entenda o caso – A Ferrovia Transnordestina Logística S.A. ingressou no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraíba (SJPB), requerendo a reintegração de posse de uma área que, de acordo com os autos, invade não só a área non aedificandi, como também a faixa de domínio da ferrovia. Os imóveis foram construídos no Km 219 + 450 da Linha Tronco Norte Recife, na cidade de Campina Grande/PB. A apelante alegou que a área tem natureza de bem público, insuscetível de ocupação e de usucapião, o que foi demonstrado em relatórios e fotografias.

Para J. M. F. da S. e os demais apelados, a área referida estava abandonada por pelo menos 20 anos e, nesse caso, não fazia sentido permanecer a impossibilidade de construção, sob pena de vulneração ao art. 5º, XXIII, que prevê a necessidade de toda propriedade atender à sua função social.

PJe: 0803220-64.2018.4.05.0000

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