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29 de Maio de 2024

TRF5 nega indenização por danos materiais e morais contra a Caixa

Publicado por Âmbito Jurídico
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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, ontem (4/10), à apelação de Joana Glaucia Felipe de Almeida e manteve a sentença do juízo da 10ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedentes seus pedidos. A autora pediu indenização à Caixa Econômica Federal (CEF), por danos materiais e morais, em razão do furto do seu veículo, supostamente estacionado em local sob a responsabilidade da demandada.

“Conforme determinado na sentença vergastada, não há certeza que o estacionamento oferecido seja exclusivo da CEF, pois o mesmo encontra-se aberto ao público e existem vários estabelecimentos comerciais, como consultórios, escritórios de profissionais liberais etc., que utilizam o espaço”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

ENTENDA O CASO - Joana Glaucia Felipe de Almeida ajuizou Ação Ordinária de Indenização Por Danos Materiais e Morais contra a CEF, sob a alegação de que seu veículo Hilux 4CD SR5 Diesel, Cabine Dupla, ano 2001, cor verde, placa DDE4556, fora furtado em estacionamento da instituição bancária, a quem caberia a responsabilidade da guarda.

A autora relatou que em 9/12/2014 dirigiu-se à agência da CEF de número 1956, em Fortaleza, e estacionou seu automóvel, por volta de 8h30min. Em seguida, foi a seu consultório, que fica nas imediações. Retornou ao estacionamento às 10h e verificou que seu veículo não se encontrava mais no local.

Conforme relato da própria peça inicial, registro de ocorrência policial e fotografia do local, elementos de prova não controvertidos pelas partes, concluíram que a subtração não teria ocorrido em pátio interno de estacionamento sob vigilância da CEF, mas em espaço de uso comum de várias entidades sediadas no mesmo complexo comercial (UNIP, consultórios e escritórios de profissionais liberais).

Em contestação, a CEF alegou que no dia 9/12/2014 não constava no seu sistema corporativo de transações, agendamentos e/ou atendimentos para o CPF da autora, o que põe em dúvida a própria afirmação de que estivera na agência e se o veículo fora realmente furtado em seu estacionamento.

O titular da 10ª Vara Federal do Ceará, Alcides Saldanha Lima entendeu que a autora não acostou aos autos prova de controle de entrada do estacionamento, apta a caracterizar a supervisão e compromisso de vigilância, de que decorreria responsabilidade civil da CEF pelo dano. O magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da autora, que apelou ao TRF5.

PJe 0805924-05 Apelação Cível

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