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3 de Maio de 2024

TRF5 reconhece que CEF não tem responsabilidade sobre problemas técnicos na estrutura de imóvel

Laudos comprovaram que as falhas encontradas decorrem do período de construção do imóvel

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, por unanimidade, na última terça-feira (1º/09), à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), condenada, em primeira instância, à reparação dos problemas técnicos encontrados na estrutura de imóvel adquirido com recursos da instituição bancária. O colegiado entendeu que o banco não possui responsabilidade sobre tais problemas, visto que a sua atuação é apenas como agente financeiro no processo de aquisição do empreendimento.

“A fiscalização empreendida pelos agentes da CEF tem o condão tão só de acompanhar o cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do material utilizado ou da técnica de construção respectiva”, afirmou o relator da apelação, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.

Vícios de construção em imóveis – De acordo com o processo, desde 2006, o imóvel adquirido por Francisco Antônio Mendes de Azevedo, com financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), teria apresentado problemas estruturais, decorrentes de falhas técnicas em sua construção - acontecida há mais de três décadas. Diante dessa situação, a Caixa Seguradora S/A foi acionada pelo mutuário para a cobertura do sinistro.

O Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará julgou parcialmente procedente o pedido de que os vícios na estrutura do imóvel, discriminados no laudo pericial, fossem reparados pela instituição financeira. A CEF apelou, alegando que inexistiria previsão legal ou contratual para a cobertura dos vícios decorrentes de construção do imóvel.

A decisão do TRF5 levou em consideração o laudo do perito judicial, que concluiu que as fissuras encontradas na estrutura do imóvel são decorrentes de falhas técnicas da época de sua construção e não teriam a mesma natureza dos citados na circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Com base nessas informações, o relator da apelação no TRF5 julgou que a cobertura do sinistro pela Caixa era inviável.

AC 582236 - CE

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