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21 de Maio de 2024

Triagem de banco de sangue não substitui diagnóstico laboratorial

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Auxiliar técnico que recebeu falso positivo de HIV perdeu ação por danos morais e materiais

A Justiça mineira isentou o Hemoservice (Serviços de Hematologia e Hemoterapia Ltda.) e o Laboratório de Referência em Diagnósticos Especializados (Lab-Rede) da obrigação de indenizar um auxiliar técnico cujo sangue foi considerado, em triagem, contaminado pelo vírus HIV. O paciente alegou ter ficado emocionalmente fragilizado com a notícia e ter tido gastos com medicamentos e consultas, mas a instituição provou que procedeu segundo as normas e corrigiu o resultado um dia depois da comunicação ao doador.

R.N.P.C., que, por ser doador universal, comparecia regularmente a bancos de sangue desde 1999, foi ao Hemoservice em julho de 2007. Em 28 de agosto, o auxiliar recebeu correspondência informando-lhe sobre alteração no exame HIV. Ele sustenta que se dirigiu ao estabelecimento para esclarecer a situação, porém, não teve oportunidade de conversar, pois foi tratado como portador de aids.

R. tentou argumentar que provavelmente havia algum erro, pois sua vida sexual é regrada e ele doava sangue de forma voluntária semanalmente, mas os funcionários do local limitaram-se a encaminhá-lo ao centro de testagem e aconselhamento de um pronto-socorro público. O abalo psíquico e os gastos com um laboratório particular levaram o auxiliar a ajuizar ação contra o Hemoservice.

O Hemoservice argumentou que a triagem clínica não se destina a diagnosticar moléstias e pode apresentar falso-positivos ou resultados inconclusivos, e que isso consta de termo assinado pelos doadores no ato da doação. De acordo com o banco, o auxiliar foi convocado para repetir os testes e recebeu o apoio e as orientações devidos, incluindo a explicação de que os exames poderiam acusar patologia inexistente. Com base nisso, a instituição defendeu que a situação não causava dano moral.

A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido improcedente em dezembro de 2013. A magistrada considerou que, apesar de o anúncio da doença causar preocupações e transtornos ao paciente, a carta do banco de sangue trazia a ressalva da probabilidade de equívoco no resultado, conforme recomendação do Ministério da Saúde. Acrescentou que, refeitos os exames, já no dia seguinte ficou confirmado que o doador não era soropositivo.

Além disso, não restou comprovada incorreção técnica ou conduta ilícita, tendo em vista a possibilidade de resultados falso-positivos, a alta sensibilidade dos exames de HIV e o fato de que o Hemoservice agiu em consonância com os procedimentos aplicáveis à espécie, fundamentou.

O auxiliar apresentou recurso, que foi apreciado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator, desembargador Alexandre Santiago, e o vogal, desembargador Marcos Lincoln, entenderam que a sentença foi correta. Ficou vencida a revisora, desembargadora Mariza de Melo Porto.

O relator afirmou que a comunicação poderia ter sido mais detalhada, explicando ao doador a diferença entre um exame de diagnóstico e um de triagem e deixando claro que a alteração implicaria a realização de outro teste, porque isso tranquilizaria o paciente. Contudo, não há como negar que o Hemoservice adotou as cautelas necessárias a resguardar a saúde do doador e também de eventual receptor do sangue coletado, concluiu.

Clique para a íntegra do acórdão, o acompanhamento processual e notícia relacionada.

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