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28 de Maio de 2024

Tribunal anula acordo entre empresa e ex-funcionário, por ausência de advogado

há 8 anos
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O empregado aceitou receber R$ 5 mil em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. Julgado afirma que “não é possível permitir que o trabalhador abra mão de van A celebração de acordo entre as partes, sem assistência do advogado do reclamante e por valor muito inferior àquele devido, afronta os princípios da proporcionalidade, da indisponibilidade de direitos trabalhistas e da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV; e 113, 187, 422 e 765 do Código Civil) e se aplica ao Direito do Trabalho.

Com esse entendimento, o TRT da 9ª Região (PR) anulou acordo firmado entre um motorista de caminhão de Astorga e uma transportadora de cargas., a empresa Dias Cardoso & Cia. Ltda.

O ex-empregado aceitou receber R$ 5 mil, em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013.

Em 2014, ele acionou o empregador na Justiça do trabalho, cobrando indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia “por fora”. O salário registrado em carteira era de R$ 1,6 mil, mas o ganho chegava a R$ 3,5 mil por mês.

Para encerrar a demanda na JT, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a sua concordância, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.

Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer ao TRT-9.

Os desembargadores da Seção Especializada do TRT paranaense acolheram o recurso, por entender que “pelos princípios referidos, não é possível permitir que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a lei lhe assegura”.

Com isso, o colegiado declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para prosseguimento da execução. (Proc. nº 00342-2014-653-09-00-9 – com informações do TRT-9 e da redação do Espaço Vital).

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