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5 de Maio de 2024

Tribunal de São Paulo edita 12 novas súmulas e mais 76 enunciados

Publicado por Consultor Jurídico
há 13 anos
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou 12 novas súmulas. A norma é um registro da interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo tribunal a respeito de determinada matéria jurídica. Ela tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência da corte e promover a uniformidade das decisões.

As novas súmulas foram publicadas na edição desta terça-feira (7/12) do Diário Oficial Eletrônico . Elas uniformizam a jurisprudência e facilitam o julgamento das questões pacificadas. Constituem passo importante na modernização do Judiciário. Seu objetivo é acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos. A experiência tem sido bem sucedida e eficiente e foi adotada, inicialmente, pelos tribunais superiores.

O novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as turmas especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas.

No Judiciário paulista, as primeiras súmulas foram editadas no começo deste ano. A Seção de Direito Privado encaminhou ao Órgão Especial as primeiras levas de súmulas que passaram a nortear seus julgamentos e constituiu a jurisprudência cível predominante na maior corte de Justiça do país.

De início foram 20 Súmulas envolvendo temas de Direito Imobiliário e de Família. Foi a primeira vez em sua história de mais de um século que o tribunal aprovou súmulas. A ferramenta era usada pelos dois Tribunais de Alçada Civil (1º e 2º TAC).

As primeiras matérias sumuladas foram resultados de Enunciados da 3ª Câmara de Direito Privado, primeiro colegiado a registrar o entendimento pacificado na 1ª Subseção de Direito Privado.

Em abril de 2009, a câmara aprovou 14 enunciados, tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos.

Na mesma publicação, o Diário Oficial Eletrônico trouxe também enunciados cíveis e criminais, dirigidos aos juizados especiais. São 60 enunciados cíveis envolvendo matéria de direito público e privado e 16 enunciados criminais.

Confira a íntegra das Súmulas e dos Enunciados:

SÚMULAS

Súmula 26 : O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

Súmula 27 : É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

Súmula 28 : Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.

Súmula 29 : Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

Súmula 30 : Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

Súmula 31 : As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Súmula 32 : Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.

Súmula 33 : Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).

Súmula 34 : O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria ex vi das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.

Súmula 35 : O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.

Súmula 36 : O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.

Súmula 37 : A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.

ENUNCIADOS CÍVEIS

1. As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais.

2. Para aferição do valor da causa levar-se-á em conta o valor do salário mínimo nacional em vigor na data da propositura da ação.

3. As Leis 10.259/2001 e 12.153/09 não alteraram o limite da alçada previsto no artigo , inciso I, da Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais Cíveis.

4. Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem se submeter à sistemática da Lei 9.099/ 95.

5. A incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema de Juizados Especiais Cíveis.

6. O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo , da Lei 9.099/95.

7. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.

8. Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.

9. É permitida a antecipação da tutela nos Juizados Especiais.

10. Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso.

11. O art. 191 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitam perante o Juizado Especial.

12. A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor.

13. Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis.

14. O advogado constituído cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.

15. Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.

16. Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direit...

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